Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 100, de 17 de agosto de 1998, passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 1º Os convênios firmados entre a Secretariada Receita Federal e outros órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, até 31 de dezembro de1999."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 76, de 23 de junho de 1999.
EVERARDO MACIEL