AFISCOM

RCT - 044/02, DE 18-2-02

Inexistência de previsão legal para o seu uso na legislação do ICMS - É documento comercial que pode ser utilizado quando se tratar de irregularidades formais, referentes a erros secundários, que não tragam prejuízo ao erário, desde que o contribuinte comunique o ocorrido ao Posto Fiscal de sua circunscrição (artigos 529 e 530 do RICMS/2000) - Já nos casos descritos no artigo 182 do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar. - Se o erro resultar em imposto pago a maior, deverão ser observados o artigo 63, VII, do RICMS/2000 e a Portaria CAT-83/91

1. A Consulente, observando "a ausência de normas que regulamentem a aceitação/emissão de cartas de correção, no recebimento/emissão de Notas Fiscais", indaga "em quais hipóteses a carta de correção pode ser aceita sem prejuízos ao fisco estadual bem como ao contribuinte do imposto".

2. Efetivamente, a chamada "Carta de Correção" ou "Comunicação de Irregularidades em Notas Fiscais" não está prevista na legislação tributária paulista. Constitui, no entanto, documento comercial comumente elaborado pelos contribuintes, com ou sem o auxílio de impressos prontos, que tem sido admitido, informal e complementarmente, pelo fisco, para a correção de irregularidades formais, que não tragam prejuízo ao erário. Assim sendo, quando for emitida Nota Fiscal contendo erros relativos a alguns dados secundários acerca do estabelecimento destinatário, por exemplo, o contribuinte poderá utilizar a troca de correspondência para sanar a irregularidade, cabendo ressaltar, porém, que, mesmo em casos como este, deverá comunicar o Posto Fiscal de sua circunscrição, valendo-se do disposto nos artigos 529 e 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000.

3. Por outro lado, quando o erro cometido envolver valores e corresponder a um dos casos descritos no artigo 182 do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar. Se o erro resultou em pagamento de valor de imposto maior do que o devido, deverão ser observados o artigo 63, VII, do RICMS/2000, e a Portaria CAT-83/91. Os demais casos, que envolvam valores ou não constituam meras irregularidades formais, deverão ser submetidos à avaliação do Posto Fiscal da circunscrição da Consulente, que levará em conta os já citados artigos 529 e 530 do RICMS/2000. Por fim, convém lembrar que, caso seja necessária a reconstituição de escrita fiscal, a Consulente deverá observar o disposto no artigo 226 do mesmo regulamento.