AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 60, DE 29-10-93

(DOE de 30-10-93)

Esclarece sobre o procedimento a ser adotado em relação às Notas Fiscais relativas a pneus, câmaras de ar e protetores emitidas até 31-10-93.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os artigos 280 e 281 do Regulamento do ICMS, revigorados pelo Decreto 37.737, de 27-10-93, e o artigo 5º desse decreto, que tratam do regime de substituição tributária para as operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, esclarece:
1 - Em relação às Notas Fiscais emitidas pelo sujeito passivo por substituição até 31-10-93 não será efetuada a retenção do imposto incidente, desde que a efetiva saída das mercadorias indicadas naqueles documentos ocorra até o dia 3-11-93;
2 - O estabelecimento destinatário de tais mercadorias deverá dar a elas o tratamento previsto no artigo 5º do Decreto 37.737, de 27-10-93, conforme disposto no seu § 4º.