Artigo 328 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na
forma do artigo anterior, devendo, no final do dia, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas, na
qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei
6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste
SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1° do
Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
Artigo 328 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal de Entrada a cada recebimento de cana
remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final do dia, emitir Nota Fiscal de Entrada, de subsérie
distinta, que englobará todas as entradas, na qual, dispensada a consignação do valor,
constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - em lugar do nome do
remetente, a expressão "Entradas de Cana do Dia ../../.. ";
II - a quantidade de cana, em quilogramas,
entrada no engenho;
III - a observação: "Artigo 328 do RICMS".
§ 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos
I e III.
§ 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.
(Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
§ 2º - Essa Nota Fiscal de Entrada não será escriturada no livro Registro de Entradas.