O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º A existência de qualquer das pendências referidas no art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 054, de 22 de junho de 1998, não impede a emissão do Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica, inclusive segunda via, nem a alteração de seus dados cadastrais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança, também, os componentes do quadro societário da pessoa jurídica, bem assim o responsável perante o CNPJ.
Art. 2º As pendências referidas no artigo anterior serão comunicadas ao contribuinte, estabelecendo-se prazo para sua solução.
Parágrafo único. A falta de solução das pendências referidas no caput, dentro do prazo estabelecido, ensejará a inclusão do contribuinte em programa específico de fiscalização.
Art. 3º Nas hipóteses referidas no art. 1°, fica dispensada a apresentação das declarações a que se referem os Anexos I e II da Instrução Normativa SRF n° 097, de 06 de agosto de 1998.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 22 fevereiro de 1999.