LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(DIREITOS AUTORAIS)


REVOGADO O ARTIGO 4º, PELO DECRETO 66.296/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-04-21
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.254/20, 65.156/20, 55.330/10, 49.344/05, 48.920/04, 48.831/04, 48.475/02, 48.475/02, 46.295/01, 46.027/01 e 45.644/01

Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
Artigo 4º- A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a:
Redação anterior dada ao "caput":
Artigo 4º- A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a:


I -
autor ou artista nacional;

II -
empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio majoritário;

III -
empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei federal nº 9.610, de 19-1-98;

IV -
empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei federal nº 9.610, de 19-1-98 (Convênio ICMS-23/90, com alteração dos Convênios ICMS-10/94 e ICMS-61/99, e Convênios ICMS-30/98 e ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "a").

§ 1º -
O crédito de que trata este artigo:

1 -
somente poderá ser efetuado:

a)
até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 01/01/04:
b)
até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput" (Convênio ICMS-23/90, cláusula primeira, § 1º, 2, na redação do Convênio ICMS-118/03, cláusula primeira);
Redação anterior dada pelo inciso X do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 22/10/01 até 31/12/03:
b) até o limite dos percentuais indicados no § 4º, aplicados sobre o valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput";
Redação anterior, efeitos até 21/10/01:
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput";


2 -
terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

§ 2º -
Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

1 -
emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;

2 -
além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;

3 -
no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior deste parágrafo, e demonstrar a apuração do limite de que trata o § 1º.

§ 3º -
O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:

1 -
relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:

a)
à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;

b)
ao Departamento da Receita Federal;

2 -
declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 do parágrafo anterior, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
§ 4º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior do § 4º, dada pelo inciso VI do Decreto 55.330/10, efeitos a partir de 1º-01-10 até 27-08-20:
§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990.
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 04/01/05 até 31/12/09:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009 (Convênio ICMS-139/04).
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 48.920/04, efeitos de 03/09/04 até 03/01/2005:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-40/04, cláusula primeira, II).
Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Dec. 48.831/04, efeitos a partir de 13/07/04:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-40/04, cláusula primeira, II)
Redação anterior dada pelo inciso XV do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 01/01/04 até 12/07/04:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS- 118/03, cláusula segunda).
Redação anterior dada pelo inciso XIV do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 22/10/01 até 31/12/03:
§ 4º - Os percentuais mencionados na alínea "b" do item 1 do § 1º são os adiante indicados (Convênio ICMS-23/90, § 1º, 2, na redação do Convênio ICMS-83/01):
1 - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
2 - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002;
3 - 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003;
4 - 40% (quarenta por cento), de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003.
Redação anterior dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01 -; efeitos a partir de 1º/08/01 até 21/10/01:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, I, "a"). Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto nº 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -; efeitos a partir de 1º-01-01, até 31-07-01:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, I, "a").

Redação original:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.


Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 67/04, que prorroga o prazo de vigência para até 31 de dezembro de 2009
Consultar o Comunicado CAT 37/01, que prorroga o benefício fiscal.
Consultar o Comunicado CAT 134/00