LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA

Artigo 167 - O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transportador antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, §§ 4º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VII, e do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III, respectivamente):

I -
a denominação "Manifesto de Carga";

II -
o número de ordem;

III -
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV -
o local e a data da emissão;

V -
a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

VI -
a identificação do condutor do veículo;

VII -
os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII -
os números de ordem das Notas Fiscais;

IX -
o nome do remetente;

X -
o nome do destinatário;

XI -
o valor da mercadoria.

§ 1º -
Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:

1 -
a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do artigo 152;

2 -
a indicação prevista no inciso I do artigo 205;

3 -
as vias destinadas ao fisco deste Estado, a que aludem o inciso III do artigo 153 e o "caput" do artigo 154.

§ 2º -
Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§ 3º -
Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:

1 -
a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;

2 -
a 2ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado.

§ 4º -
Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino.

§ 5º -
Se o Manifesto de Carga incluir conhecimentos de transporte destinados ao Estado de São Paulo e a outro Estado, será observado o disposto no parágrafo anterior.