LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA
Artigo 167 - O Manifesto de Carga,
modelo 25, poderá ser emitido por transportador
antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga
fracionada, e conterá as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio SINIEF-6/89, art. 17, §§ 4º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89,
cláusula primeira, VII, e do
Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III, respectivamente):
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - o nome do titular, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador:
placa, local e Estado;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e
subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números de ordem das Notas Fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.
§ 1º - Emitido o Manifesto de Carga, serão
dispensadas, relativamente aos correspondentes
conhecimentos de transporte:
1 - a identificação do veículo
transportador, prevista no inciso X do artigo 152;
2 - a indicação prevista no
inciso I do artigo 205;
3 - as vias destinadas ao fisco deste
Estado, a que aludem o inciso III do artigo 153 e
o "caput" do artigo 154.
§ 2º - Para efeito deste artigo, entende-se por
carga fracionada a que corresponda a mais de um
conhecimento de transporte.
§ 3º - Na prestação intermunicipal de serviço
de transporte de carga, realizada em território
paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte,
tendo a seguinte destinação:
1 - a 1ª via permanecerá em poder do
transportador, até o destino final de toda a carga;
2 - a 2ª via poderá ser arrecadada pelo
fisco deste Estado.
§ 4º - Na prestação interestadual de serviço
de transporte de carga, o Manifesto de Carga
será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3ª via
acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino.
§ 5º - Se o Manifesto de Carga incluir
conhecimentos de transporte destinados ao Estado de
São Paulo e a outro Estado, será observado o disposto no parágrafo anterior.