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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS
(Redação dada ao Capítulo VII pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - 18-11-97) SEÇÃO I - DOS ARMAZÉNS GERAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS

  • Artigo 451 - O armazém geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes.

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