AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS
(Redação dada ao Capítulo VII pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - 18-11-97)
SEÇÃO I - DOS ARMAZÉNS GERAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS
Artigo 451 - O armazém geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à
repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que
efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes.