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Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no
artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67,
§ 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou
de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio
acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
III - na regularização em virtude de diferença no preço, em
operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em
que tiver sido emitido o documento fiscal original;
IV - para lançamento do imposto, não efetuado
em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período
de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 52.018/07
Consultar o Comunicado CAT 66/01;
V - na data do encerramento das atividades do
estabelecimento,
relativamente à mercadoria existente como estoque final;
VI - em caso de diferença apurada no estoque
de selos especiais
de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus
produtos,
desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
§ 1º - Na hipótese do inciso I
ou II, o documento fiscal será
emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o
acréscimo ao
valor da operação.
§ 2º - Na hipótese do inciso III
ou IV, se a regularização se
efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos
especiais a
diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento
presa ao
talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na
coluna "Observações",
nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal
complementar;
3 - registrar o valor do imposto
recolhido na forma do
item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a
expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos
itens 1 e 3 do
parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos
períodos
subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte
tiver
mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
§ 4º - Na hipótese do inciso VI,
a falta de selos caracterizará
saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 102/95 e 49/95
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