Aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, no inciso II do art. 37 da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no Convênio ICMS n.º 08, de 22 de março de 1996, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, instituído pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF n.º 027, de 05 de março de 1998, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
DO CNPJ
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das pessoas jurídicas, de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da Previdência Social.
Art. 3º São documentos de entrada do CNPJ:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica -
FCPJ (Anexo I);
II - Quadro de Sócios e Administradores - QSA (Anexo II);
III - Ficha Complementar - FC (Anexo
III).
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput:
I - poderão ser apresentados em papel
ou disquete;
II - serão confeccionados, na versão em papel, segundo as seguintes especificações:
a) FCPJ - papel ofsete branco de primeira
qualidade, na gramatura 75g/m², em formulário plano, no formato A4 (210mmx297mm),
impressão em uma página, cor sépia clássico, código catálogo "Pantone"
n.º 457U, ou similar, em retícula de 80% e 15%;
b) QSA - papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², em formulário
plano, no formato A4 (210mmx297), impressão em uma página, cor verde seda escuro,
código catálogo "Pantone" n.º 341U, ou similar, em retícula de 80% e 15%;
c) FC - papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², em formulário
plano, no formato A4 (210mmx297), impressão em uma página, cor azul bronze, código
catálogo "Pantone" n.º 301U, ou similar, em retícula de 80% e 15%;
III - serão preenchidos de acordo com as instruções e tabelas constantes dos Anexos VIII a IX.
Art. 4º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os documentos referidos no artigo anterior.
§ 1º As empresas responsáveis pela impressão dos documentos referidos neste artigo indicarão, no rodapé destes, seu nome empresarial e o respectivo número de inscrições no CNPJ.
§ 2º Os impressos que não atenderem às especificações constantes do inciso II do parágrafo único do artigo anterior, bem assim à indicação referida no parágrafo anterior estarão sujeitos à apreensão, pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal - SRF.
Art. 5º As informações coletadas para o CNPJ serão consolidadas nos seguintes núcleos de informações:
I - Núcleo Básico, composto pelas
informações constantes da FCPJ, do QSA e situação fiscal da pessoa jurídica;
II - Núcleo de Informações Específicas da Secretaria da Receita Federal, composto por
informações fiscais extraídas de seus sistemas de controle eletrônicos;
III - Núcleo Complementar, composto pelas informações cadastrais de interesse do INSS e
outros órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convenentes,
constantes da FC.
Art. 6º O CNPJ emitirá, eletronicamente, os seguintes documentos de saída:
I - Comprovante Provisório de Inscrição
(Anexo IV);
II - Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica - Cartão CNPJ (Anexo V);
III - Certidão de Baixa (Anexo
VI).
Parágrafo único. O Cartão de Identificação será emitido em uma única via, em papel ofsete, com fundo de segurança numismático, nas cores marrom e sépia.
DA ADMINISTRAÇÃO DO CNPJ
Art. 7º O CNPJ é administrado pela SRF, ouvido o Conselho Consultivo do CNPJ.
§ 1º Compete ao Conselho Consultivo do CNPJ:
I - avaliar permanentemente o funcionamento
do CNPJ;
II - propor medidas com vistas ao aprimoramento do CNPJ;
III - em caráter eventual, promover a realização de auditoria relativa ao funcionamento
do CNPJ, no âmbito dos órgãos convenentes.
§2º As normas sobre o CNPJ são editadas exclusivamente pela SRF.
DO CONSELHO CONSULTIVO DO CNPJ
Art. 8º O Conselho Consultivo do CNPJ é composto por:
I - três representantes da SRF, designados
por seu titular;
II - três representantes das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos
Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ);
III - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos
Municípios de capitais, indicado pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças
das Capitais (ABRASF);
IV - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos
Municípios do interior, indicado pela Associação Brasileira dos Municípios;
V - um representante do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, designado por seu
titular.
§ 1º Os representantes dos órgãos mencionados neste artigo terão mandato de dois anos, renovável.
§ 2º O Conselho Consultivo será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, com mandato de dois anos, renovável.
DOS CONVÊNIOS
Art. 9º A SRF, mediante convênio, poderá coletar, armazenar e disponibilizar informações cadastrais, de natureza fiscal, para as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim para o INSS.
§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela SRF.
§ 2º Os órgãos convenentes poderão se desfiliar do CNPJ mediante comunicação escrita à SRF, com antecedência mínima de noventa dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da comunicação.
Exigências para Celebração de Convênio
Art. 10. Para efeito de implantação do CNPJ, no âmbito do convenente, serão exigidos:
I - adequação da legislação relativa a
cadastramento de contribuintes pessoas jurídicas às normas do CNPJ;
II - disponibilidade de estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o
sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões fornecidos pela SRF;
III - compatibilização de dados do cadastro do órgão convenente com os do CNPJ;
IV - disponibilidade de local e de pessoal treinado para atendimento ao público e
atualização do CNPJ.
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências a que se refere este artigo será efetuada:
I - pelo Conselho Consultivo do CNPJ,
quanto aos convênios a serem celebrados entre a SRF e o INSS, os Estados e o Distrito
Federal;
II - pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado convenente, no caso
de convênio a ser celebrado com Município localizado no respectivo Estado;
III - pela Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva jurisdição, no
caso de convênio a ser celebrado com Município localizado em Estado não convenente.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput, pela prévia edição no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º A partir da implantação do CNPJ, no âmbito do órgão convenente, ser-lhe-á concedido:
I - acesso às informações do Núcleo
Básico; e
II - o repasse das informações do Núcleo Complementar relativa às pessoas jurídicas
sob sua jurisdição.
§ 4º Os órgãos convenentes responderão pelas despesas com implantação e manutenção do CNPJ, quando realizadas em suas dependências administrativas.
§ 5º A SRF promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ, para os funcionários do órgão convenente, que arcará com os respectivos custos.
Compatibilização de Cadastros
Art. 11. Para efeito de compatibilização do cadastro do órgão convenente com o CNPJ, a SRF colocará à sua disposição arquivo magnético contendo as informações cadastrais das pessoas jurídicas sob sua jurisdição.
§ 1º Caberá ao órgão convenente o cruzamento das informações constantes de seu cadastro e do arquivo fornecido pela SRF, para efeito de compatibilização e acertos.
§ 2º O resultado do cruzamento dos cadastros será fornecido à SRF, em meio magnético, para fins de atualização do CNPJ.
UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 12. Os atos perante o CNPJ serão praticados junto às unidades cadastradoras, salvo em relação às hipóteses para as quais haja previsão de utilização, alternativa ou exclusiva, da Internet.
§ 1º São Unidades cadastradoras:
I - no âmbito da SRF:
a) as Agências da Receita Federal - ARF;
b) os Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC;
c) os Setores de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SOART das
Delegacias da Receita Federal - DRF, classe "B".
II - no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades por eles designadas.
§ 2º A SRF publicará, no Diário Oficial da União - DOU, e disponibilizará na Internet, a relação das unidades cadastradoras, com os respectivos endereços.
§ 3º As alterações de dados relativos às unidades cadastradoras deverão ser comunicadas, pelos órgãos convenentes, à SRF.
§ 4º As unidades cadastradoras deverão:
I - analisar, sob os aspectos formal e
técnico, as informações contidas na documentação apresentada pelo contribuinte;
II - coletar as informações relativas à inscrição, suas alterações e solicitações
de baixa;
III - emitir o Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ;
IV - zelar pelo sigilo, segurança e recuperação das informações do CNPJ.
Competência das Unidades Cadastradoras
Art. 13. A competência para deferir pedidos de inscrição e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA, exceto de ofício, no CNPJ, é do titular das unidades cadastradoras com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento a que se referir o pedido.
§ 1º Para os fins deste artigo, somente poderá ser considerado titular da unidade cadastradora o funcionário público integrante dos quadros próprios da SRF ou do órgão convenente, investido da atribuição legal para o exercício dessa competência.
§ 2º No caso de filial situada no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a competência é da unidade da SRF do domicílio fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento.
§ 3º. Na hipótese do subitem anterior, deverá constar do CNPJ o endereço da filial e, quando for o caso, transliterado.
§ 4º No caso de fundos e clubes de investimento, a competência de que trata este artigo é da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do respectivo administrador.
§ 5º A competência a que se refere este artigo, no caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, é do titular da Delegacia da Receita Federal em Brasília, onde devem ser apresentados os pedidos.
DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 14. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.
§ 1º No caso de órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ as unidades gestoras de orçamento.
§ 2º Estão também obrigadas a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I - os condomínios que aufiram ou paguem
rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II - os consórcios constituídos na forma dos art. 278 e 279 da Lei n.º 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
III - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas
pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
IV - os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do Banco Central do Brasil ou
da Comissão de Valores Mobiliários;
V - as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
VI - as representações de caráter permanente de órgãos internacionais.
Art. 15. A pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos.
§ 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 2º na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, o matriz terá o número de ordem igual a 0001, e os demais, denominados de filiais, independentemente de outra denominação jurídica, serão numerados em ordem seqüencial a partir de 0002.
§ 3º A unidade móvel somente será considerada estabelecimento se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, sendo seu endereço o da pessoa física responsável perante o CNPJ.
§ 4º A unidade móvel ou imóvel não será estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida a que for desenvolvida em:
I - veículos pertencentes a
estabelecimento cadastrado;
II - canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos
não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto
sobre Produtos industrializados - IPI ou do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - dependências como torres, casas-de-força, depósitos de material e assemelhados,
desde que vinculadas a estabelecimento cadastrado;
IV - templo onde se desenvolva, exclusivamente, oração comunitária ou administração
de sacramentos, desde que subordinado a entidade nacional ou regional cadastrada.
§ 5º É facultado à pessoa jurídica requerer a unificação de inscrição, desde que localizados no mesmo município, para:
I - o estabelecimento e sua dependências
externas de natureza meramente administrativa;
II - a agência bancária e seus postos ou subagências;
III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus
postos de serviços.
§ 6º No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ.
§ 7º A direção nacional e os diretórios municipais, regionais e zonais dos partidos políticos serão cadastrados com números distintos de inscrições.
§ 8º Não será fornecida inscrição a comitê de partido político.
§ 9º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se, também, às entidades de âmbito federal e regional, regulamentadoras de exercício profissional.
§ 10. Os órgãos regionais do SESC, do SESI, do SENAI, do SENAC, do SEBRAE e de entidades congêneres poderão ser cadastrados com números distintos de inscrição, por solicitação do respectivo órgão nacional.
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 16. No CNPJ, a inscrição da pessoa jurídica, inclusive de suas filiais, será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I - Ativa Regular;
II - Ativa não Regular;
III - Suspensa;
IV - Inapta;
V - Cancelada.
§ 1º Relativamente à SRF, a inscrição será enquadrada na situação de:
I - Ativa Regular, quando a pessoa jurídica:
II - Ativa Não Regular, quando a pessoa jurídica:
a) possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do art. 19;
b) possuir débito, inclusive:
1. com exigibilidade suspensa em virtude de
moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos
das leis reguladoras do processo tributário administrativo, ou de concessão de medida
liminar em mandado de segurança;
2. que tenha sido objeto de parcelamento;
3. em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos
decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução
Normativa SRF n.º 021, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução
Normativa SRF n.º 073, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da
autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protolocalização do pedido de
compensação na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do domicílio
fiscal do contribuinte.
III - Suspensa, quando a pessoa jurídica:
a) encontrando-se na situação de Ativa
Regular, comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa como um todo ou
da filial a que se referir a interrupção;
b) estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida;
c) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, nos termos dos arts. 2º a 13 da
Instrução Normativa SRF n.º 66, de 29 de agosto de 1997, se enquadrar em uma das
seguintes situações:
1. omissa contumaz;
2. omissão não localizada;
3. inexistente de fato;
IV - Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações referidas na alínea "c" do inciso anterior, for assim declarada pela autoridade competente da SRF, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 66, de 29 de agosto de 1997;
V - Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.
§ 2º É vedada a prática de qualquer ato perante o CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na condição de inapta.
§ 3º A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta, que regularizar sua situação perante a SRF, terá sua inscrição enquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa Regular ou de Ativa Não Regular.
§ 4º A inscrição da pessoa jurídica ou da filial continuará suspensa quando a baixa for indeferida.
§ 5º A inscrição suspensa poderá ser:
I - reativada, a pedido do contribuinte;
II - considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso II do § 1º deste
artigo;
III - considerada inapta, observado o disposto no inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 6º Será disponibilizado por meio da INTERNET, neste endereço, o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas com inscrição inapta, suspensa ou cancelada.
§ 7º Relativamente aos demais órgãos convenentes, as condições para o enquadramento das inscrições das pessoas jurídicas sob sua jurisdição, nas situações cadastrais referidas no caput deste artigo, serão as estabelecidas em convênio.
§ 8º A pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral de "Cancelada" e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão competente, terá sua inscrição restabelecida a pedido, mediante regularização de sua situação perante a SRF, ou de ofício.
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ
Art. 17. Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:
I - inscrições da pessoa jurídica,
inclusive de estabelecimento filial;
II - alteração de dados cadastrais;
III - revalidação do cartão CNPJ;
IV - substituição do cartão CGC pelo cartão CNPJ;
V - baixa da inscrição no CNPJ;
VI solicitação de segunda via do cartão CNPJ;
VII - outros, decorrentes de convênios celebrados com os demais órgãos.
§ 1º Os atos perante o CNPJ, quando de iniciativa da pessoa jurídica, serão precedidos da entrega do Documento Básico de Entrada do CNPJ (Anexo VII), do qual constará o recibo de entrega.
§ 2º O documento referido no parágrafo anterior será confeccionado segundo as seguintes especificações: papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², em formulário plano, no formato A4 (210mmx297mm), impressão em uma página, cor sépia clássico, código catálogo "Pantone" n.º 457U, ou similar, em retícula de 80% e 15%, aplicando-se-lhe o disposto no art. 4º.
§ 3º O documento referido no § 1º somente será aceito com o reconhecimento da firma de seu signatário.
§ 4º Os atos perante o CNPJ serão solicitados a qualquer unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se referir o pedido.
DAS PENDÊNCIAS
Art. 18. Consideram-se pendências situações que implicam restrições à prática de atos perante o CNPJ.
§ 1º As pendências classificam-se em:
I - impeditivas, quando vedarem o
deferimento do ato cadastral;
II - não impeditivas, nos demais casos.
§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão comunicadas à pessoa jurídica ou ao próprio interessado, se relativas aos integrantes do QSA ou ao responsável perante o CNPJ, para fins de regularização, em prazo não inferior a trinta dias.
§ 3º As pendências, impeditivas ou não, perante os órgãos convenentes, bem assim os procedimentos para sua regularização serão estabelecidos no respectivo convênio e divulgados por meio de ato declaratório expedido pela SRF.
§ 4º As verificações de pendências serão realizadas quando da prática de atos perante o CNPJ e alcançarão, conforme o caso, a própria pessoa jurídica, os integrantes do QSA e o responsável perante o CNPJ.
§ 5º Não será verificada a existência de pendência relativamente aos integrantes do QSA da requerente que tenham participação em seu capital integralizado inferior a dez por cento, desde que essa informação conste dos sistemas da SRF.
§ 6º Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão total, as pendências verificadas em relação à pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida serão comunicadas à sucessora.
§ 7º A não regularização de quaisquer pendências, dentro do prazo estabelecido, implicará a inclusão da pessoa, física ou jurídica, em situação irregular, em programa específico de fiscalização.
Espécies de Pendência
Art. 19. Para fins do CNPJ, constituem pendências perante a SRF:
I - no caso de pessoa jurídica:
a) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos:
1. ao imposto de renda e à contribuição
social sobre o lucro líquido, sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro
real apurado anualmente, ou de quota, se tributada com base em lucro apurado
trimestralmente, seja real, presumido ou arbitrado;
2. às contribuições para o PIS/PASEP e para a seguridade social - COFINS;
3. ao SIMPLES, se optante por esse sistema de pagamento;
b) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a tributos e contribuições administrados pela SRF;
c) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, de qualquer das seguintes declarações:
1. Declaração de Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica - DIRPJ, Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica - DIPJ ou, no caso de empresa optante pelo SIMPLES ou inativa ou de
entidade imune ou isenta, Declaração Simplificada;
2. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF;
3. Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados - DIPI;
4. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;
5. Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT/DIAC.
d) estar enquadrada na situação cadastral referida no art. 16, § 1º, inciso III, alínea "c" (Suspensa - omissa contumaz, omissa não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (Inapta).
e) ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal;
f) CPF do responsável perante o CNPJ ausente na base de dados deste cadastro, bem assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF.
II - no caso de pessoa física, constar como omissa, se obrigada, quanto à entrega da Declaração de Ajuste Anual, da Declaração de Isento ou da Declaração do Imposto Territorial Rural - DITR.
III - em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica enquadrada na situação cadastral referida no art. 16, § 1º, inciso III, alínea "c" (Suspensa - omissa contumaz, omissa não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (Inapta).
Parágrafo único. Não será considerada como pendência, para os fins deste artigo, a existência de débito em nome da pessoa jurídica, dos integrantes do QSA ou do responsável perante o CNPJ.
Regularização de Pendências perante a SRF
Art. 20. A regularização das pendências perante a SRF dar-se-á, quanto à:
I - omissão de declaração, mediante sua
entrega ou, quando for o caso, declaração quanto a sua não obrigatoriedade;
II insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação ou pela
apresentação de justificativa que demonstre a sua inexigibilidade.
§ 1º A insuficiência de pagamentos poderá ser constatada diretamente ou mediante critérios indiciários.
§ 2º As verificações relativas à situação fiscal serão efetuadas de ofício, por meio dos sistemas da SRF.
§ 3º A regularização de pendência relativa à omissão na entrega de DIRPJ no caso de pessoa jurídica que, embora inscrita, não haja iniciado suas atividades até o ano-calendário de 1997, far-se-á mediante a apresentação da Declaração Simplificada.
§ 4º A regularização da situação fiscal, na forma deste artigo, ensejará a atualização da situação do contribuinte, de ofício, por meio dos sistemas da SRF.
Art. 21. Serão efetuadas exclusivamente por intermédio da INTERNET, neste endereço, mediante utilização do Programa de Auto-Regularização da Situação Fiscal - PAR, as regularizações relativas a:
I - omissão de entrega de DIRPJ, DIPJ,
Declaração Simplificada, DCTF, bem assim da Declaração de Ajuste Anual da pessoa
física;
II - ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;
III - ausência do QSA ou da indicação do código da CNAE-Fiscal.
§ 1º As demais declarações deverão ser entregues em disquete, na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2º As informações prestadas por intermédio da INTERNET sujeitam-se a verificações posteriores.
§ 3º Constatada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos apresentados, será cancelado de ofício, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ, sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções penais cabíveis.
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Art. 22. O pedido de inscrição será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada:
I - do ato constitutivo da pessoa
jurídica, devidamente registrado;
II - da FC, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município
conveniado;
III - do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz de sociedade.
§ 1º A FCPJ, o QSA e a FC, relativos aos contribuintes relacionados no art. 1º do da Portaria SRF n.º 563, de 27 de março de 1998, deverão ser apresentados, exclusivamente, em disquete.
§ 2º A apresentação conjunta da FCPJ, do QSA e da FC será efetuada utilizando-se um mesmo meio, em disquete ou papel.
§ 3º O pedido de inscrição de filial deverá ser acompanhado do ato que a criou, devidamente registrado no órgão competente.
§ 4º O pedido de inscrição da pessoa jurídica, bem assim de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo, relativamente a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 5º O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de firma mercantil individual, de pessoa física equiparada à pessoa jurídica, de órgãos públicos e de autarquias, fundações públicas, associações e cartórios, bem assim nas hipóteses referidas nos incisos V e VI do § 2º do art. 14.
§ 6º Para a inscrição de diretórios de partidos políticos devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - no caso de diretório nacional:
a) cópia do estatuto registrado no
Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília;
b) original da certidão de regularidade do registro, emitida pelo Tribunal Superior
Eleitoral até trinta dias antes da apresentação do pedido de inscrição à Delegacia
da Receita Federal em Brasília, contendo o nome do presidente do diretório;
II - no caso de diretório regional, municipal ou zonal, original da certidão de regularidade emitida pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral até trinta dias antes da data da apresentação do pedido à unidade da Receita Federal do domicílio do diretório, contendo o nome do presidente deste.
§ 7º Ao pedido de inscrição de sindicato deverá ser juntada cópia do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho.
§ 8º Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados deverá ser juntada cópia do estatuto registrado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 9º O pedido de inscrição do órgão ou entidade pública da administração direta, autárquica e fundacional, deverá ser acompanhado do ato legal de sua constituição, publicado no Diário Oficial, e do ato de nomeação de seu titular.
§ 10. Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício, deverá ser juntada a convenção do condomínio, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e a ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no órgão competente.
Deferimento do Pedido de Inscrição
Art. 23. A inscrição no CNPJ somente será concedida quando o pedido houver sido deferido por todos os órgãos convenentes.
§ 1º Na hipótese deste artigo, as verificações de pendências alcançarão, apenas:
I - os integrantes do QSA, no caso de
inscrição de estabelecimento matriz;
II - a própria pessoa jurídica, no caso de inscrição de filial.
§ 2º No caso de inscrição de clubes ou fundos de investimento, as verificações de pendências serão feitas em relação à pessoa jurídica administradora, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º Será deferido o pedido de inscrição por todos os órgãos convenentes quando não constar, nos registros do CNPJ, pendência impeditiva.
§ 4º Considera-se impeditiva, para os fins deste artigo, além das que forem definidas em convênio pelos respectivos órgãos convenentes, na hipótese de inscrição de estabelecimento:
I - matriz, a pendência de que trata o
inciso III do art. 19;
II - filial, a pendência de que trata o item 1 da alínea "c" do inciso I do
art. 19.
§ 5º Constatada a inexistência de pendência impeditiva, a unidade cadastradora fornecerá à pessoa jurídica o Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ, com validade por sessenta dias.
§ 6º As verificações do que trata o § 1º não se aplicam a:
I - órgãos públicos, autarquias e
fundações públicas, federais, estaduais e municipais;
II - partidos políticos;
III - sindicatos;
IV - entidades regulamentadoras de exercício profissional;
V - Condomínios (Lei n.º 4.591, de 1964);
VI - associações;
VII - missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
VIII - representações de órgãos internacionais de caráter permanente, de que o Brasil
seja membro.
Pessoa Física Responsável Perante o CNPJ
Art. 24. O responsável perante o CNPJ é o dirigente máximo da pessoa jurídica, observado o constante da Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável (Tabela II do Anexo IX).
§ 1º Para fins de prática dos atos exceto o de inscrição da matriz perante o CNPJ, o responsável perante o mesmo poderá indicar outra pessoa física, na qualidade de seu preposto.
§ 2º A indicação de preposto não elide a competência originária do dirigente máximo da pessoa jurídica referido no caput.
§ 3º No caso de fundos e clubes de investimento, o responsável perante o CNPJ será a pessoa física responsável, perante esse cadastro, pela pessoa jurídica administradora dos mesmos.
§ 4º No caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, o responsável perante o CNPJ será o titular da unidade ou o Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 5º A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:
I - por exclusão ou substituição, por
iniciativa do responsável perante o CNPJ;
II - por renúncia do próprio preposto.
§ 6º A indicação, a exclusão, a substituição e a renúncia do preposto dar-se-á por meio do documento referido no § 1º do art. 17.
§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo 5º, o fato será comunicado à pessoa jurídica.
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 25. É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, de toda alteração referente aos seus dados cadastrais, bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo de trinta dias, contado da alteração.
§ 1º Nos casos em que a alteração implique a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo é a data do registro no órgão competente.
§ 2º Cabe ao liqüidante, síndico, interventor ou inventariante comunicar, no prazo de trinta dias, contado da sua nomeação, o início da liqüidação judicial ou extrajudicial, a decretação da falência, o início da intervenção ou a abertura do inventário do titular de empresa individual.
§ 3º Na hipótese deste artigo, as verificações alcançarão a própria pessoa jurídica, os integrantes do QSA e o responsável perante o CNPJ, sendo todas as pendências consideradas não impeditivas, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Na hipótese de alteração de integrante do QSA, será impeditiva a pendência de que trata o inciso III do art. 19.
§ 5º Verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais da pessoa jurídica, o Delegado da Receita Federal - DRF ou o Inspetor da Receita Federal - IRF da respectiva jurisdição a intimará a se regularizar no prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação.
Formalização da Alteração
Art. 26. A alteração de dados cadastrais da pessoa jurídica será efetuada mediante a apresentação da FCPJ, do QSA ou da FC, conforme o caso, em disquete ou formulário, observado o disposto no § 2º do art. 22.
§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira a alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntado o ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
§ 2º No caso de liqüidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira ou abertura de inventário de titular de empresa individual, deve, também, ser apresentada cópia do documento comprobatório da ocorrência.
Alterações Privativas da Matriz
Art. 27. São privativas da matriz as alterações cadastrais relativas a:
I - nome empresarial;
II - natureza jurídica;
III - porte da empresa;
IV - qualificação tributária;
V - pessoa física responsável perante o CNPJ;
VI - quadro de sócios e administradores;
VII - opção pelo SIMPLES;
VIII - exclusão do SIMPLES;
IX - liqüidação judicial;
X - liqüidação extrajudicial;
XI - decretação de falência;
XII - reabilitação de falência;
XIII - condição da instituição financeira sob intervenção do Banco Central do
Brasil;
XIV - abertura de inventário de titular de firma mercantil individual ou de pessoa
física equiparada à pessoa jurídica;
XV - cisão parcial.
Alteração de Ofício
Art. 28. Os dados cadastrais da pessoa jurídica, constantes do Núcleo Básico, serão alterados de ofício, pela SRF, quando:
I - cadastrada como optante pelo SIMPLES,
se enquadrar em uma das hipóteses de exclusão ou vedação;
II - a pessoa física responsável perante o CNPJ ou os integrantes do QSA comprovarem,
por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida por órgão
competente, a sua desvinculação da pessoa jurídica;
III - constatado erro na classificação ou no registro da atividade econômica do
estabelecimento;
IV - não efetivada a regularização de que trata o § 5º do art. 25, dentro do prazo
estabelecido.
§ 1º As informações cadastrais do CNPJ serão atualizadas, também, a partir dos dados fornecidos nas declarações periódicas apresentadas à SRF pela pessoa jurídica, entregues em data posterior à última alteração promovida a seu requerimento, bem assim, na hipótese do inciso III do caput, com base em informações colhidas junto a outros órgãos ou entidades públicas.
§ 2º As alterações a que se refere este artigo serão efetuadas pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal, classe A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 3º Relativamente aos dados referidos no caput, as alterações poderão ser solicitadas pelo titular de unidade cadastradora de órgão convenente, mediante comunicação motivada, ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal, classe A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada da correspondente documentação comprobatória, quando existente.
§ 4º As alterações de ofício serão comunicadas à pessoa jurídica.
§ 5º As alterações relativas aos dados constantes do Núcleo Complementar serão realizadas pelo respectivo órgão convenente, segundo normas que lhe forem próprias.
§ 6º Os códigos relativos às atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos da pessoa jurídica, atribuídos no momento da inscrição e nas alterações de dados cadastrais posteriores, serão anualmente ratificados, ou retificados, na DIPJ ou na Declaração Simplificada.
DA EMISSÃO E DA REVALIDAÇÃO DO CARTÃO CNPJ
Art. 29. A emissão do Cartão CNPJ será efetuada, exclusivamente, pela SRF, que o remeterá à pessoa jurídica.
§ 1º O cartão será emitido após o deferimento do pedido de inscrição e, quando for o caso, da alteração de dados cadastrais, bem assim nas hipóteses de solicitação de segunda via ou de revalidação.
§ 2º Nos casos de solicitação de alteração de dados cadastrais, somente será emitido novo cartão CNPJ quando se referir a modificação de informação nele contida.
§ 3º Os cartões CNPJ terão validade até o dia 30 de junho do segundo ano posterior ao de sua emissão, exceto quando se tratar de segunda via ou de cartão emitido em decorrência de alteração de dados cadastrais.
§ 4º Expirado o prazo de validade, o Cartão CNPJ será revalidado automaticamente, desde que não existam pendências impeditivas.
§ 5º Na revalidação do cartão CNPJ, as verificações alcançarão, apenas, a própria pessoa jurídica, sendo impeditivas as pendências de que tratam as alíneas "c", item 1, (Omissão de DIRPJ, DIPJ ou Declaração Simplificada) e "f" (CPF do responsável perante o CNPJ ausente na base de dados deste cadastro, bem assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF) do inciso I do art. 19.
§ 6º O cartão revalidado terá prazo de validade de dois anos.
§ 7º Poderá ser solicitada a emissão de segunda via do Cartão CNPJ, nos casos de extravio da primeira via ou em que esta houver sido danificada.
§ 8º A segunda via do Cartão CNPJ será emitida a pedido da pessoa jurídica, dispensada a verificação de quaisquer pendências.
§ 9º A segunda via do cartão CNPJ terá a mesma data limite de validade estabelecida para a primeira.
§ 10. O cartão emitido em decorrência de alteração cadastral terá a mesma data limite de validade do cartão anteriormente emitido.
§ 11. O prazo de validade do Comprovante Provisório da Inscrição, emitido em decorrência de pedido de segunda via do cartão CNPJ ou de alteração cadastral não poderá exceder o restante do prazo de validade do cartão anteriormente emitido, objeto do pedido.
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
Art. 30. O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único e simultâneo para todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 1º O pedido de baixa será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada dos seguintes documentos:
I - no âmbito da SRF:
a) DIPJ ou Declaração Simplificada,
relativa ao evento da baixa;
b) DIRF, DCTF e DIPI, correspondentes ao ano-calendário do evento, caso a pessoa
jurídica esteja sujeita à apresentação dessas declarações;
c) comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições a que estiver sujeita a
pessoa jurídica, informados nas declarações referidas nas alíneas anteriores;
d) Cartão CNPJ da matriz e das filiais, se estas existirem;
e) distrato social, devidamente registrado, de que constem os bens e direitos entregues a
cada sócio, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição
dos demais valores integrantes do patrimônio líquido;
f) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF relativo ao pagamento da multa
por atraso na entrega de declarações, se for o caso;
II - no âmbito dos demais convenentes, os documentos por eles exigidos, conforme consignado no convênio.
§ 2º No caso de pessoa jurídica que não houver iniciado atividades, os documentos a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do parágrafo anterior serão substituídos pela Declaração Simplificada.
§ 3º No caso de firma individual, o documento a que se refere a alínea "e" do inciso I será substituído por documento equivalente, caracterizador de sua extinção, devidamente registrado no órgão competente, de que conste as mesmas informações referidas naquela alínea.
§ 4º Se a baixa for solicitada antes de vencido o prazo para a apresentação das declarações a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º, relativas a período de apuração anterior, as mesmas deverão ser anexadas ao pedido.
§ 5º Nos casos de baixa de órgão públicos, autarquias, fundações públicas e partidos políticos, o pedido será acompanhado de cópia da publicação oficial do ato que promoveu sua extinção.
§ 6º Nos casos de baixa por término do processo de falência ou liqüidação extrajudicial, o pedido será instruído com os respectivos documentos comprobatórios.
§ 7º No caso de baixa de filial, o pedido deverá ser acompanhado do respectivo Cartão CNPJ e dos documentos referidos no § 1º, inciso I, alínea "b", e inciso II, que sejam devidos pela filial.
§ 8º A baixa no CNPJ será solicitada em qualquer unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se referir o pedido.
§ 9º Sem prejuízo de posteriores verificações fiscais, constatada a inexistência de pendência impeditiva, nos arquivos no CNPJ, relativamente a todos os órgãos convenentes da jurisdição da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente, o pedido de baixa será deferido.
§ 10. Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ, a verificação de pendências restringir-se-á à pessoa jurídica a ser baixada.
§ 11. Não será deferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica:
I - cuja inscrição encontre-se na
situação cadastral Ativa Não Regular, Suspensa, na hipótese da alínea "c"
do inciso III do art. 16, ou Inapta;
II com ação fiscal em andamento, registrada no CNPJ, desenvolvida por qualquer
dos convenentes;
III com débito perante a Procuradoria da Fazenda Nacional;
IV - em relação à qual se constate a existência de condições restritivas,
estabelecidas, em convênio.
§ 12. Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, as pendências serão consideradas não impeditivas.
§ 13. Não será concedida a baixa de filial em relação à qual constar, nos arquivos do CNPJ, pendência quanto à obrigação tributária principal ou acessória de que for responsável isoladamente.
§ 14. Será deferido o pedido de baixa de filial cuja pendência refira-se exclusivamente à irregularidade no pagamento de tributos e contribuições de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 19, exceto quando relativo ao IPI.
§ 15. A baixa, no CNPJ, da inscrição da matriz ou de filial deverá ser solicitada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:
I - extinção, pelo encerramento da
liqüidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do
processo de falência ou de liquidação extrajudicial;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - elevação da filial à condição de matriz.
§ 16. Concedida a baixa da inscrição, será emitido e entregue ao representante da empresa, pela unidade cadastradora no domicílio fiscal da pessoa jurídica, a Certidão de Baixa no CNPJ.
§ 17. A baixa no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da pessoa jurídica.
§ 18. Não será exigida declarações de rendimento ou de informações, relativamente a período posterior à formalização da extinção da pessoa jurídica perante o órgão de registro competente.
Transferência de Estabelecimentos entre Estados ou Municípios
Art. 31. A transferência de estabelecimento de uma Unidade Federada para outra ou de um Município para outro não implicará baixa no CNPJ.
§ 1º A transferência a que se refere este artigo será efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais, formalizada por meio da FCPJ e da FC.
§ 2º A alteração cadastral, nesse hipótese, somente será deferida se não constar, nos registros do CNPJ, qualquer pendência impeditiva, relativa ao estabelecimento, quanto aos tributos de competência da Unidade Federada ou do Município de origem da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente.
DA ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 32. Será anulado, de ofício, o ato de concessão de inscrição no CNPJ, nas seguintes hipóteses:
I - houver sido atribuído mais de um
número de inscrição para a mesma pessoa jurídica;
II - for constatada fraude na inscrição.
Parágrafo único. O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, dando-lhe conhecimento mediante ato declaratório publicado no DOU.
DA SUBSTITUIÇÃO DOS CARTÕES DE INSCRIÇÃO NO CGC
Art. 33. Os cartões de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - Cartão CGC, terão validade até 30 de junho de 1999.
§ 1º Até a data a que se refere este
artigo, a Secretaria da Receita Federal - SRF substituirá os
Cartões CGC pelos cartões CNPJ, observadas as normas constantes desta Instrução
Normativa.
§ 2º A pessoa jurídica poderá utilizar o seu Cartão CGC enquanto não houver recebido o Cartão CNPJ, observado prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A partir da data do recebimento do Cartão CNPJ, fica vedada a utilização do Cartão CGC.
§ 4º O documentário fiscal da pessoa jurídica, impresso com o número de inscrição no CGC, poderá ser utilizado até seu completo esgotamento.
§ 5º Nos formulários ainda em vigor, os campos destinados à aposição do carimbo do número de inscrição no CGC serão preenchidos apenas com a transcrição do respectivo número, dispensado o carimbo.
Art. 34. A SRF encaminhará, às pessoas jurídicas que não houverem recebido o Cartão CNPJ, a relação das pendências impeditivas existentes.
Parágrafo único. Na substituição do cartão CGC, as verificações alcançarão, apenas, a própria pessoa jurídica, sendo impeditivas as pendências de que tratam as alíneas "c", item 1, (Omissão de DIRPJ, DIPJ ou Declaração Simplificada), "e" (ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal) e "f" (CPF do responsável perante o CNPJ ausente na base de dados deste cadastro, bem assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF) do inciso I do art. 19.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ serão observadas exclusivamente as instruções constantes desta Instrução Normativa, vedada a imposição de qualquer exigência ou restrição não estabelecida expressamente.
Art. 36. A partir de 1º de outubro de 1999, a FCPJ, o QSA, a FC e o Documento Básico de Entrado do CNPJ somente serão admitidas em disquete.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados até 30 de setembro de 1999 os formulários confeccionados de conformidade com a Instrução Normativa SRF n.º 27, de 1998.
Art. p align="left" Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC estabelecerá procedimentos que possibilitem a apresentação da FCPJ, do QSA e da FC por meio da Internet, bem assim da remessa da documentação exigida nos termos desta Instrução Normativa, por via postal, expressa e específica, a qual correrá às custas do contribuinte.
Art. 38. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF n.º 068, de 06 de dezembro de 1996; n.º 082, de 31 de outubro de 1997; n.º 014, de 10 de fevereiro de 1998; n.º 027, de 05 de março de 1998; n.º 046, de 06 de maio de 1998; n.º 054, de 22 de junho de 1998, n.º 058, de 26 de junho de 1998, n.º 097, de 06 de agosto de 1998; n.º 112, de 18 de setembro de 1998 e n.º 020, de 22 de fevereiro de 1999.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL