AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

  • Artigo 347 - Artigo 347 - Relativamente aos artigos 344 e 345, o imposto, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.434, de 12-12-96 - DOE 13-12-96)

    I - na hipótese do inciso I do artigo 345:

    a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;

    b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para entrega da mercadoria devendo acompanhar o respectivo transporte;

    II - nas hipóteses do artigo 344 e dos incisos I e III do artigo 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.

    § 1º - O imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:

    1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado na hipótese do inciso I do artigo 345, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;

    2 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 344, ou nos incisos II ou III do artigo 345:

    3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.

    § 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 344 o imposto será pago pelo estabelecimento no período em que ocorrer a saída da mercadoria".

    Artigo 347 - Relativamente aos artigos 344 e 345, o imposto, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.264, de 31-10-96 - DOE de 1º-11-96)

    I - na hipótese do inciso I do artigo 345:

    a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;

    b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para a entrega da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte;

    II - nas hipóteses do inciso I do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.

    § 1º - O imposto será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:

    1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso I do artigo 345, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;

    2 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 344 ou nos incisos II ou III do artigo 345;

    3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.

    4 - do estabelecimento que receber os produtos comestíveis resultantes do abate, enquadrado no regime tributário de microempresa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrada.

    § 2° - Na hipótese do inciso II do artigo 344 o imposto será pago pelos estabelecimentos alí indicados, exceto aqueles enquadrados no regime tributária de microempresa, no período em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 103.

    § 3° - Na hipótese do inciso III do artigo 344 o imposto será pago pelo estabelecimento que promover a saída, no período em que esta ocorrer.

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    Vide Of. Cir. DEAT-G "O&M" 16/94
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    Artigo 347 - Relativamente aos artigos 344 e 345, o imposto, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59):

    I - na hipótese do inciso I do artigo 345:

    a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;

    b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para a entrega da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte;

    II - nas hipóteses do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.

    § 1º - Na hipótese do inciso I do artigo 344, sendo desconhecido o valor da operação por ocasião da remessa, observado o disposto no inciso II, o imposto será calculado com base no valor fixado em pauta fiscal, devendo eventual diferença ser recolhida até 5 (cinco) dias contados da data do abate do gado, observado o disposto no artigo 631, sem acréscimos legais.

    § 2º - O imposto será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:

    1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese da alínea "b" do inciso I, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;

    2 - do estabelecimento que promover saída prevista no artigo 344 ou no incisos II ou III do artigo 345;

    3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.

    § 3° - Na hipótese do inciso I do artigo 344, o produtor estará dispensado da obrigação de recolher o imposto, desde que o abatedor, mediante regime especial e com apresentação de fiança bancária, esteja autorizado a efetuar o correspondente recolhimento, até o 20° (vigésimo) dia seguinte ao da remessa, observado o disposto no artigo 631. (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 39.144, de 31-08-94 - DOE 01-09-94)

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