I - na hipótese do inciso I do artigo 345:
a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;
b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para entrega da mercadoria devendo acompanhar o respectivo transporte;
II - nas hipóteses do artigo 344 e dos incisos I e III do artigo 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.
§ 1º - O imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:
1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado na hipótese do inciso I do artigo 345, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
2 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 344, ou nos incisos II ou III do artigo 345:
3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 344 o imposto será pago pelo estabelecimento no período em que ocorrer a saída da mercadoria".
I - na hipótese do inciso I do artigo 345:
a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;
b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para a entrega da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte;
II - nas hipóteses do inciso I do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.
§ 1º - O imposto será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:
1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso I do artigo 345, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
2 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 344 ou nos incisos II ou III do artigo 345;
3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.
4 - do estabelecimento que receber os produtos comestíveis resultantes do abate, enquadrado no regime tributário de microempresa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrada.
§ 2° - Na hipótese do inciso II do artigo 344 o imposto será pago pelos estabelecimentos alí indicados, exceto aqueles enquadrados no regime tributária de microempresa, no período em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 103.
§ 3° - Na hipótese do inciso III do artigo 344 o imposto será pago pelo estabelecimento que promover a saída, no período em que esta ocorrer.
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Vide Of. Cir. DEAT-G "O&M" 16/94
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Artigo 347 - Relativamente aos artigos 344 e 345, o imposto, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59):
I - na hipótese do inciso I do artigo 345:
a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;
b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para a entrega da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte;
II - nas hipóteses do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do artigo 344, sendo desconhecido o valor da operação por ocasião da remessa, observado o disposto no inciso II, o imposto será calculado com base no valor fixado em pauta fiscal, devendo eventual diferença ser recolhida até 5 (cinco) dias contados da data do abate do gado, observado o disposto no artigo 631, sem acréscimos legais.
§ 2º - O imposto será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:
1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese da alínea "b" do inciso I, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
2 - do estabelecimento que promover saída prevista no artigo 344 ou no incisos II ou III do artigo 345;
3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.
§ 3° - Na hipótese do inciso I do artigo 344, o produtor estará dispensado da obrigação de recolher o imposto, desde que o abatedor, mediante regime especial e com apresentação de fiança bancária, esteja autorizado a efetuar o correspondente recolhimento, até o 20° (vigésimo) dia seguinte ao da remessa, observado o disposto no artigo 631. (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 39.144, de 31-08-94 - DOE 01-09-94)