LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Alterações dadas pelos Decs. 53.630/08 e 53.258/08

Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I -
sua saída para outro Estado;

II -
sua saída para o exterior;

III -
a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 53.630/08, efeitos a partir de 01/10/08:
§ 1º -
O diferimento previsto neste artigo:

1 -
fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

2 -
é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
Redação anterior, efeitos até 30/09/08:
§ 1º - O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo.

§ 2º -
Revogado pelo art. 3º do Decreto 53.258/08, efeitos a partir de 01/08/08:
Redação anterior, efeitos até 31/07/08:
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

§ 3º -
No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 17 DDTT