Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas
operações com adubo, simples
ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em
que ocorrer
(Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo
estabelecimento rural onde tiver sido
consumido produto relacionado no "caput".
Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Dec. 53.630/08, efeitos a partir de 01/10/08:
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:
1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
Redação anterior, efeitos até 30/09/08:
§ 1º - O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou
gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo.
§ 2º - Revogado pelo art. 3º do
Decreto 53.258/08, efeitos a partir de 01/08/08:
Redação anterior, efeitos até 31/07/08:
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação ou
prestação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 17 DDTT