- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -
BABAÇU
V. Farelo
BACALHAU
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Diferimento - exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados,
filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos - Art. 391 (Pescada)
- Redução na Base de Cálculo - carga tributária resulte no percentual de 7% - Art. 3º do Anexo II
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- diferimento - exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados,
filetados, postejados ou defumados para conservação - art. 375
- isenções:
- inaplicabilidade - art. 8º
e item 24 da tabela
II do Anexo I
- redução da base de cálculo:
- inaplicabilidade -
item 2 da tabela II do Anexo II
EMENTAS DO TIT - bacalhau
BAGAGEM DE PASSAGEIROS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Execesso da bagagem
- Nota Fiscal de Serviço de Transportes - art.
148, inc. III;
- Bilhe te de Passagem Rodoviário - art.
168, § 4º
- Bilhete de Passagem Aquaviário - art.
170, § 4º
- Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - art.
171, § 4º
- Bilhete de Passagem Ferroviário - art.
172, § 4º
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- isenções - art.
8º e item 15
da tabela I do Anexo I;
- excesso de bagagem
- Nota Fiscal de Serviço de Transportes - art.
140, inc. III;
- Bilhe te de Passagem Rodoviário - art.
160, § 4º
- Bilhete de Passagem Aquaviário - art.
162, § 4º
- Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - art.
163, § 4º
- Bilhete de Passagem Ferroviário - art.
164, § 4º
- substituição ao conhecimento de transporte - art.
203;
V. Conv. ICMS 132/94
(Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 89/91, de 05.12.91, que dispõe
sobre isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo
importador, e de amostras comerciais do exterior, bem como de bagagem de viajante)
V. Conv. ICMS 89/91
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento
de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, e de amostras comerciais
do exterior, bem como de bagagem de viajante)
V. Portaria MF 39/95
(Dispõe sobre o controle aduaneiro de bagagem)
V. Instrução Normativa SRF 23/95
(Atualiza e consolida as normas que dispõem sobre o tratamento tributário
relativo a bagagem)
V. Instrução Normativa SRF 52/95
(Dispõe sobre limite de isenção de bagagem de viajante que especifica)
BALANÇA COMERCIAL INTERESTADUAL.
V. Ajuste SINIEF 16/19
(Dispõe sobre a solicitação de informações para cálculo dos dados da Balança Comercial Interestadual)
BANANA
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- isenção:
- saída para o exterior - art.
8° e inciso II do item
22 da tabela I do Anexo I;
- relação de produtos e serviços - art.
33 e item 37 da tabela II
do Anexo VII;
-exportacão:
V. Dec. 38.318/94, art.
2º, V
(acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
V. Frutas
BANCA DE JORNAL
Veja o título VENDA PORTA-A-PORTA ("MARKETING" DIREITO")
OU EM BANCA DE JORNAL
BANCO DE ALIMENTOS
(FOOD BANK)
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Banco de alimentos - art. 09
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- isenção - item
42 da tabela I do Anexo I;
-isenção:
(prazo indeterminado):
V. Dec. 39.911/95, art.
2º, XVII
(acrescenta o item 42 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
BANCOS
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Sujeitos a fiscalização - artigos
494, 495 e 496
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- obrigatoriedade da inscrição - art. 20, IV;
- sujeição a fiscalização - arts. 559, VI; 560 e
561
- vedação em negociar com titular de inscrição cuja eficácia tiver sido cassada ou suspensa - art.
26, II.
-disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias:
V. Port. CAT-126/11
(Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias)
-pedidos de restituição:
V. Port. CAT-56/18
(Disciplina os procedimentos referentes aos pedidos de restituição de repasses efetuados pela rede bancária autorizada decorrentes de erros em prestação de contas da arrecadação)
V. Port. CAT-99/97
(Disciplina os procedimentos referentes aos pedidos de restituição feitos pela rede bancária autorizada em razão de repasse efetuado a maior na prestação de contas da arrecadação.)
-serviço eletrônico:
V. Port. CAT-98/97
(Autoriza o pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, por meio do serviço eletrônico de bancos).
BANCO DO BRASIL S/A:
V. Conv. ICMS-132/95
(Institui regime especial para que o Banco do Brasil efetue o recolhimento do ICMS devido pela venda em bolsa de mercadorias ou de cereais promovida
pelo Ministério da Indústria e Comércio e do Turismo)
V. Port. CAT - 48/94
(Dispõe sobre a concessão de regime especial nas vendas de mercadorias em Bolsa de Mercadoria ou Cereais por produtor agro-pecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A.)
V. Consulta CAT- 620 de 26/11/90
(Transporte de ativo fixo e materiais de uso ou consumo.)
BANESPA:
V. Instituição Financeira
BANCOS COMERCIAIS ESTADUAIS:
V. Dec. 31.141/90, art. 1º
(aprova o Convênio s/nº, de 22.08.89
V. Instituição Financeira
BANCO HOLANDÊS S/A:
V. Instituição Financeira
BANCO DAS NAÇÕES S/A:
V. Com. CAT152/99
Ver Estabelecimento Bancário
BARCOS
-redução da base de cálculo - exportação:
V. Dec. 36.892/93
V. Conv. ICM-03/89
-de alumínio:
EMENTAS DO TIT - barcos ou embarcações
V. Embarcações.
V. Embarcações
Nacionais ou Afretadas e de Recreio ou Pesca.
BARDANAS
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- isenção- saida interna e interestatual - art.
8°, parte geral, e 36°, II, do Anexo I
BARES
BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE CHÁ, DE
SUCO, DE DOCES E SALGADOS, CAFETEIRAS OU SORVETERIAS.
veja o título REFEIÇÕES
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- CAE: código de atividade econômica - tabela
I do Anexo VII;
- redução na base de cálculo - item
17 da tabela II do Anexo II;
V. Lei-15.428/14.
(Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão “Se beber, não dirija” em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates no Estado de São Paulo)
V. Alimentação
BARRA DE AÇO INOXIDÁVEL- BARRA DE FERRO OU AÇO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - art. 58
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- redução da base de cálculo - art.
53 e item 19
da tabela II do Anexo II;
-redução da base de cálculo:
V. Dec. 39.911/95, art.
1º, XXXII
(dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela II
do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
V. Dec. 36.892/93, art.
2º, IX
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 19 - pos. 7222 da
NBM/SH). Até 31.12.94
BARRA DE ALUMÍNIO
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- base de cálculo reduzida - item
453 do Anexo IV;
-redução da base de cálculo (exportação);
V. Dec. 40.983/96, art.
1º, X
(dá nova redação aos itens 450 a 453 do Anexo IV do RICMS).
Até 30.04.97
V. Dec. 38.318/94, art.
1º, XLIX
(dá nova redação ao item 453 do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 36.892/93, art.
1º, XV
(dá nova redação no item 453 do Anexo IV do RICMS)
BARRAS DO EIXO DIANTEIRO
(veículo)
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- diferimento - art 30 das DDTT;
-diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
(acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)
BASE DE CÁLCULO
* TABELA "IVA-ST - ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO SETORIAL" *
Comentário: define Base deCálculo
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Acordos celebrados com outros estados - art. 37, § 7°
- Arrendamento mercantil - Venda do bem arrendado - art. 37, I
- Ativo Permanente - Entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado - Diferencial de alíquotas - art.
37, VI
- Café cru - atr. 334
- Combustíveis líquidos e gasosos derivados de de pretróleo não destinados à industrialização ou à
comercialização oriundos de outro Estado - art. 37, VII
- Devolução ou retorno de mercadoria ou bem em operação interestadual - art. 57
- Diferença - Incidência do imposto - art.
45
- Estabelecimento comercial - Preço FOB comercial - art. 38, III, §§ 1° e 2°
- Estabelecimento industrial - Preço FOB industrial - art. 38, II § 1°
- Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
- Compreedidos na competências tributária dos Municípios, com indicação expressa em lei complementar -
art. 37, III "b"
- Não compreendidos na copetência tributária do Municipios - art. 37, III "a"
- Gado em pé e rodutos da matança - art. 366
- Importação - art. 37, VI, §§ 5° e 6°
- Conversão do valor em moeda nacional - Taxa de cambio - Aplicação - art.37, § 5°
- Despessas aduaneiras - Definição - art. 37, § 6°
- Inclusão:
- Bonificação - Mercadoria dada em bonificação - art. 37, § 1°, 1
- Frete:
- Cobrado em separado, realizado pelo próprio remetente ou pela sua conta e ordem - art. 37, §§
1° e 2°
- Cobrado por estavelecimento pertecente ao mesmo titular ou por outro estabelecimento pertecente ao mesmo titular ou por outro estabelecimento de empresa com
relação de interpendêcia - art. 37, §§ 3° e 4°
- Importação:
- Despesas aduaneiras - art. 37,
IV § 6°
-Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operação de Câmbio -
art. 37, IV
- Imposto sobre Produtos Industializados (IPI):
- Mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a consumo ou ao Ativo Permanente do estabelecimento
- art. 37, § 1° e 4°
- Operações destinadas a consumidor final, a uso e consumo e ao Ativo permanente do estabelecimento -
art. 37 , § 1° e 3°
- Montagem ou isntalação - Importancia cobrad - art. 37, § 1°, 5
- Seguros, juros e demais importância pagas, recebidas ou debitadas,
descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadoria dada em bonificação - art. 37, § 1°, 1
- Licitação promovida pelo Poder Publico - Aquisição de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados
- art. 37, V
- Material de uso ou consumo - Entrada em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado - Diferencial de alínquotas
- art. 37, VI
- Mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechdo - Transmissão de propriedade - art. 37, I
- Moeda nacional - Critérios de conversão:
- Atualização do valor vinculado a indexação de qualquer naturesa - art. 48,
III
- Taxa cambial - art. 48, I
- Título reajustável - art. 48, II
- Pauta Fiscal - art. 46
- Prestação de serviços com início em outro Estado que não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequence alcançada pela incidência do imposto - art.
37, X
- Produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia - Preço corrente no mercado atacadista ou regional - art.
38, I
- Programa para computador ("software") - art. 50
- Reajute de valor - Operaçãoou prestação interstadual - art. 37, § 2°
- Refeições - Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias - art. 37,
I
- Saída de mercadoria - art.
37, I
- Serviço prestado ou iniciado no exterior - Recebimento - art. 37, IX
- Serviços de comunicação: - art. 37, VIII
- Prestação de serviço sem preço determinado - art. 40
- Serviços de tranporte: - art. 37, VIII
- Prestação de serviço sem preço determinado -art. 40
- - Substituição tributária - art. 41
- Impossibilidade de inclusão de valores referentes a frete, seguro ou outro encargo - Recolhimento do imposto pelo substituído - art. 42
- Preço ficçado por autoridade competente - art. 44
- Preço sugerido pelo fabricante ou pelo importador - art. 43
- Tranferência interstadual de mercadoria - art. 39
- Transferência interna de mercadoria : - art. 37, I
- Atribuição de outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria - art. 38, II § 3°
- Estabelecido industrial - Preço FOB comercial - art. 38, III §§ 1° e 2°
- Estabelcimento industrial - FOB indutrial - art. 38, II § 1°
- Produtor, exato ou gerador, inclusive de energia - Preço corrente no mercado atacadista ou regional - art.
38, I
- Transmição de propriedade de mercadoria ou de título que a represente - art. 37,
I
- Valor do imposto - Integração à própria base de cálculo - art. 49
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- abatimentos, descontos e bonificações - art. 39, § 1º;
- acordos celebrados com outros Estados - art. 39, § 9º;
- água e gelo - art. 273;
- aparelhos usados - redução - art. 53 e item 16 da tabela I do Anexo II;
- arbitramento fiscal-hipóteses - arts. 40 a 49;
- ativo imobilizado:
- entrada de outro Estado - art. 39, VI;
- - recolhimento dispensado pelo artigo 4º do Dec. 34.471/91
- bens de uso ou de consumo:
- entrada de outro Estado - art. 39, VI;
- - recolhimento dispensado pelo artigo 4º do Dec. 34.471/91
- café crú - art. 300;
- cana-de-açucar - art. 313, I, "a";
- usada para aguardente - art. 313, II, "a";
- carne e outros produtos da matança:
- abate - art. 346;
- pauta fiscal - arts. 346, parágrafo único e 347, § 1º;
- cerveja, chope e refrigerantes - art. 273;
- cigarros e outros produtos do fumo - art. 269;
- cimento - art. 271;
- despesas - acessórias - inclusão - art. 39, § 1º, 1;
- aduaneiras:
- conceito - art. 39, §§ 6º e 7º;
- disposições gerais - arts. 39 a 53;
- diversa do valor da operação - indicação no documento fiscal - arts. 114, V, "a" e 179;
- estôrno de crédito - art. 64, § 1º;
- fornecimeno de mercadorias com prestação de serviços - art. 39, III;
- frete:
- cobrado pelo remetente - inclusão - art. 39, §§ 1º e 2º;
- cobrado pelo interdependente - inclusão - art. 39, §§ 4º e 5º.
- frutas estrangeiras - art. 277;
- gado - arts. 346, parágrafo único e 347, §1º;
- I.P.I.:
- aquisição interestadual - art. 39, § 1º, 5;
- devolução - art. 39, § 1º, 6;
- estabelecimento equiparado a indústria - art. 39, § 1º, 4;
- material não destinado a comercialização ou industrialização - art. 3º, § 1º, 3;
- importação - art. 39, IV, §§ 6º e 7º;
- imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - art. 39, § 8º;
- industrialização:
- concessionária de serviços públicos, órgão da administração pública - art. 8º e nota única do item 32 da tabela I do Anexo I;
- para outros estabelecimentos:
- - retôrno:
- - valor acrescido - arts. 46 e 47;
- juros - art. 39, § 1º, 1;
- licitação promovida pelo poder público - art. 39, V;
- máquinas e implementos agrícolas - art. 53 e item 16 da tabela I do Anexo II;
- mercadorias:
- remetidas sem destinatário certo, dentro e fora do Estado - art. 407;
- trazidas de outro Estado sem destinatário certo - art. 406, § 4°;
- moeda nacional - critérios de conversão - art. 50;
- montagens e intalações de máquinas - art. 39, § 1º, 8;
- operação interestadual - reajuste do valor da operação - art. 39, § 2º;
- pauta fiscal - art. 48;
- preços:
- corrente no mercado atacadista:
- quando na falta do valor da operação - art. 40, I;
- FOB:
- na falta do valor do preço corrente - art. 40, I e II;
- regime especial de fiscalização - art. 39, § 3º;
- saída de mercadorias - arts. 39, I e 40;
- seguradoras - arts. 502 e 497, II, "d";
- semi-elaborados - art. 52 e Anexo IV;
- serviços de comunicação e transporte - art. 39, VII;
- software - art. 51-A;
- sorvetes - art. 275;
- substituição de peças em virtude de garantia - art. 39, VII;
- substituição tributária - arts. 43 e 44;
- tranferências:
- estadual - para estabelecimento do mesmo titular - art. 40, § 4º;
- interestadual - art. 41;
- tributos e contribuições, cobrados do adquirente - art. 39, § 1º,7;
- utilização de serviços de transportes - art. 39, VIII;
- utilização irregular da - art. 45;
- valor acrescido - art. 47;
- valor corrente do serviço - art. 42;
- valor do imposto - art. 51;
- vendas a prazo:
- consumidor final - art.17 DDTT;
-inclusão da bonificação na:
V. Des. Nor. CAT-04/00
(ICMS - Bonificações - Dispõe sobre a inclusão do valor das mercadorias bonificadas na base de cálculo do imposto)
-Inclusão do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM):
V. Des. Nor. CAT-01/15
(ICMS - Base de Cálculo - Importação – Inclusão do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) - Artigo 24, inciso IV, da Lei 6.374/1989, na redação dada pela Lei 11.001/2001)
-fruição do benefício de redução de base de cálculo:
V. Conv. ICMS -53/04
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.)
-saída de acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão:
V. Port. CAT-56/23
(Estabelece a base de cálculo na saída de acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.)
-saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos:
V. Port. CAT-64/23
(Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS)
-operações com cerveja, refrigerante, água e gelo:
V. Com. CAT-43/91
(Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º-6-91, relativamente à substituição tributária
nas operações com cerveja, refrigerante, água e gelo)
V. Com. CAT-33/91
(Esclarece sobre a base de cálculo aplicável para efeito de retenção do imposto relativo às subseqüentes operações
com água mineral)
-operações com ferramentas e congêneres:
V. Com. CAT-88/17
(Estabelece a base de base de cálculo de ferramentas e congêneres, referidos no § 1º do artigo 313-Z3 e no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS.)
-operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
V. Com. CAT-64/96
(Informa sobre a redução da base de cálculo do ICMS)
-software:
V. Conv. ICMS 83/96
(Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com programas para computadores em meio magnético
ou ótico (disquete ou CD Rom).
V. Dec. 35.674/92
(acrescenta o art. 51-A ao RICMS). Efeitos a partir de 16.09.92
-substituição tributária de sorvetes e acessórios:
V. Port. SRE-20/22
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina)
V. Port. CAT-19/21
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvetes em máquina.)
V. Port. CAT-78/20
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-31/20
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-50/19
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-24/19
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-73/18
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-23/18
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-79/17
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-25/17
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-92/16
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-43/16
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-101/15
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-37/15
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-101/14
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-38/14
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-05/14
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-83/13
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-54/13
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-152/12
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-69/12
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
V. Port. CAT-166/11
(Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
-transferências interestaduais
V. Des. Nor. CAT-05/05
(ICMS - Base de Cálculo - Transferências interestaduais de mercadorias fabricadas pelo contribuinte entre estabelecimentos de sua titularidade - Inteligência da expressão "custo da mercadoria produzida", empregada no artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/96)
EMENTAS DO TIT - base de cálculo
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - base de cálculo e base de cálculo - importação
V. Redução da base de cálculo
V. Pauta fiscal
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido
fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre - art.
51, parte geral e 9°,
II III, do anexo II
- Aeronaves, peças ou partes - Operação interna ou
interestadual - art. 51, parte
geral, e 1° do anexo
II
- Alho em pó, feno, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelo ou torta de algodão,
de bagaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de
milho, de trigo farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho
e outros resíduos industriais, desde que se destinem à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal - Operação interestaduais - art.
51, parte geral, e 9°,
VII, do anexo II
- Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou compostos, fertilizantes,
DL Metinina a seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou
na peduária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura,
ou sericicultura - Operaçoes intersetaduais - art.
51, parte geral, e 10°,
III, do anexo II
- BEFIEX - Operações com máquina, equipamento, aparelho,
instrumento ou material, seus respestivos acessórios, sobressalentes
ou ferramentas, destinados à integração no ativo imobilizado
de empresa industrial:
- Importação - art.
51, parte geral, e 2°,
I, do anexo II
- Saída interna ou interestadual - art.
51, parte geral, e 2°,
II, do anexo II
- Calcário ou gesso - Operações interestaduais - art.
51, parte geral, e 9°,
V, do anexo II
- Cosméticoa e medicamentos - Operações interestaduais pos. 3003, 3004, 3303 a 3307e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10
e 9603.21.00 - Destinados à industrialização ou comercialização
- art. 22 anexo II
- Disamantes e esmeraldas - pos. 7102, 7103.10.02.05 e 7103.91.03.00 - Operações
internas - art. 51, parte
geral, e 4°, do anexo
II
- Empesa de radiodifusão - importação de máquina,
equipamento , aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças
e acessórios, destinados e emprego exclusivo na geração,
emissão recepção, transmissão, retransmissão,
repetição ou ampliação ou e sinais de comunicação
- art. 51, parte geral, e
5°, anexo II
- Empresa jornalistica ou editora de livros - Importação de
máquina equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes,
peças e acessórios, destinados a emprego exclusivo no processo
de industrialização de livro, jornal ou periódico -
art. 51, parte geral, e 5°,
anexo II
- Enzimas preparadas para decomposição de mátéria
orgânica animal - pos. 3507.904 - Operações interestaduais
- art. 51, parte geral, e 9°,
XI, anexo II
- Equino puro-sangue - Operaçôes internas - art.
51, parte geral, e 6°,
anexo II
- Esterco animal - Operações interestaduaais - art.
51, parte geral, e 9°,
VIII, anexo II
- Farelos e trotas de soja e de canola destinados à alimentação
animal ou a emprego na fabricação de ração de
animal
- Operações interstaduais - art.
51, parte geral, e 10°,
II, anexo II
- Gás liquefeito de petróleo e gás natural - Operações
internas - art. 51, parte
geral, e 8°, anexo II
- Insenticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida,
acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo,
estimulador ou inibidor de crescimento (reglador) vacina, soro ou medicamento,
camento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária,
apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura, ou sericicultura
- art. 51, parte geral, e
9°, I, anexo II
- Insumos agropecuários - art.
51, parte geral, e 9°,
anexo II
- Leite - Prestação de serviço de transporte de leite
cru ou pasteurizado - art. 51,
parte geral, e 19°,
anexo II
- Máquinas e implementos agrícolas - Operações
interestaduais - art. 51,
parte geral, e 12°,
III e IV, anexo II
- Máquinas aparelhos e equipamentos industriais - Operações
interestaduais - art. 51,
parte geral, e 12°,
I e II, anexo II
- Máquinas aparelhos e veículos usados - art.
51, parte geral, e 11°,
anexo II
- Medicamentos e cosméticos - Operações interestaduais
- pos. 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10
e 9603.21.00 - Destinados à industrialização ou comercialização
- art. 22 do anexo II
- Milho destinado a estabelecimento rural,cooperativa de estabelecimento
rurais, indústria de ração animal ou a orgão
estadual e fomento e desenvolvimento agropecuário - Operações
interestaduais - art. 51,
parte geral, e 10°,
I , anexo II
- Mudas e plantas - Operações interestaduais - art.
51, parte geral, e 9°,
XI, anexo II
- Obra de arte - art. 51,
parte geral, e 13°,
anexo II
- Pedra britada e pedra-de-mão - Saídas internas - art.
51, parte geral, e 14°,
anexo II
- Pó de aluminio - pos. 7603.10.0000 - Operações internas
- art. 51, parte geral, e
15°, anexo II
- Produtos da cesta básica:
- ave, leporídeo ou gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado, congelado,salgado,
seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido; - art. 51, parte geral, e 3°, I, anexo II
-leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 - art. 51, parte geral, e 3°, II, anexo II
- Café torrado, em grão moído e o descafeinado - pos.
0901.2 - art. 51, parte geral,
e 3°, III, anexo II
- óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento - art. 51, parte geral,
e 3°, IV, anexo II
- açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 - art. 51, parte geral,
e 3°, V, anexo II
- Alho - art. 51, parte geral,
e 3°, VI, anexo II
- Farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido - art.
51, parte geral, e 3°, VII, anexo II
- pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados
para conservação, desde que não enlatados ou cozidos - art.
51, parte geral, e 3°, VIII, anexo II
- queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal - art.
51, parte geral, e 3°, IX, anexo II
- apresuntado - art.
51, parte geral, e 3°, X, anexo II
- maçã e pêra - art.
51, parte geral, e 3°, XI, anexo II
- ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo - art.
51, parte geral, e 3°, XII, anexo II
- pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos
códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 - art.
51, parte geral, e 3°, XIV, anexo II
- iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 - art.
51, parte geral, e 3°, XV, anexo II
- Ração animal, concentrado ou suplemento - Operações
interestaduais - art. 51,
parte geral, e 9°, IV,
anexo II
- Refeições:
- Fornecimento de refeições por bares, restaurantes e estabelecimento
- similares - art. 51, parte
geral, e 17°, anexo
II
- Saída promovida por empresas preparadoras de refeições
coletivas - art. 51, parte
geral, e 17°, anexo
II
- Sêmen cogelado ou resfriados, embrião, girino, alevino, ovo
fértil e pintos e marrecos de um dia exceto em relação
à operação interestadual com sêmen e embrião
de bovinos, de ovinos ou de caprinos - Operações interestaduais
- art. 51, parte geral, e
9°, X, anexo II
- Semente destinada à semeadura:
- Importação - art.
51, parte geral, e 9°,
VI, § 2°, anexo II
- Saída interestadual - art.
51, parte geral, e 9°,
VI, anexo II
- Serviço de comunicação:
- Prestação de seviço de radiochamada - art.
51, parte geral, e 16°,
VI, anexo II
- Prestação de seviço de televisão por assinatura
- art. 51, parte geral, e
18°, anexo II
- Usina Hidreletrica de Ingarapava - Operação internas com
máquinas aparelhos, equipamentos, suas partes e perças, destinados
à contrução ou ampliação da usina - art.
51, parte geral, e 20°,
anexo II
- Zona Franca de Manaus - Saída de produto semi-elaborado de origem
nascional para comercialização ou industrialização
nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo
- art. 51, parte geral, e
21°, anexo II
- Não-aplicação desde disse dispositivo enquanto não
proferida decisaçsão definida da ADIn n° 310-1/90 - art.
14, II das Disposições Transitórias.
RICMS/1991, efeitos
até 31-12-2000
reduções por tempo indeterminado:
- tabela I do Anexo II:
- ativo fixo:
- importação:
- -máquinas, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos,
etc - art. 53 e item
6;
- usados:
- - máquinas, aparelhos ou veículos usados - art.
53 e item 16;
- eqüinos puro-sangue:
- operações - art.
53 e item 9;
- gás:
- liquefeito de petróleo - art.
53 e item 11;
- natural:
- -saídas internas - art.
53 e item 14;
- obras de arte. - art. 53
e item 1;
- produto FLOTIGAN EDA-B - art.
53 e item 13
- produtos das posições: 7203 a 7216 e 7218 da NBM/SH:
- saídas para o exterior ou para empresa comercial exportadora -
art. 53 e item
5;
- serviço de transporte:
- exceto aéreo - art. 53
e item 2;
- semi-elaborados - art. 53
e item 3;
- origem nacional com destino ZFM - art.
53 e item 4;
- serviço de telecomunicações - art.
53 e item 12;
- serviço de televisão por assinatura - art.
53 e item 17;
- transporte aéreo - art.
53 e item 7;
- venda ativo imobilizado - art.
53 e item 8;
reduções por tempo determinado:
- tabela II do Anexo II:
- aeronaves:
- partes e peças - art.
53 e item 3;
- agricultura:
- insumos usados na - art. 53
e item 14;
- alimentação animal (produtos):
- saídas interestaduais - art.
53 e item 15;
- alimentos (cesta básica) - art.
53 e item 10;
- batata consumo:
-exportação -art.
53 e item 6;
- enzimas:
-saídas internas e interestaduais -art.
53 e item 18;
- fornecimento de refeições - art.
53 e item 17;
- leite cru:
-transporte intermunicipal - art.
53 e item 11;
- máquinas e implementos agrícolas - art.
53 e item 8;
- motocicletas - art. 53 e
item 9;
- pescado:
- operaçao interestadual - art.
53 e item 2;
- veículos:
-saídas interestaduais:
- - condicionada -art. 53
e item 7;
- veículos e chassis:
- condicionados - art. 53 e
item 13;
EMENTAS DO TIT - base de
cálculo