Não assiste razão à recorrente.
O art. 8º, parágrafo 2º, do Dec.-lei n. 406/68, com a redação dada pelo Dec.-lei n. 834/69, diz que
"o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na Lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias".
Por sua vez, o item 19 da Lista de Serviços, anexa àquele diploma legal, ressalvou:
"o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, fica sujeito ao ICM".
A recorrente procura argumentar com alegados contratos de empreitada que, no seu entender, não necessitam, obrigatoriamente, ser escritos,
uma vez que a lei civil - que rege os contratos da espécie - os admite pela forma verbal.
Nada trouxe, além de suas alegações, para roborar o seu argumento.
Não ficou bem caracterizado, no caso, o contrato de empreitada, pelo simples fato de a recorrente, para as operações em causa, haver emitido nota fiscal de serviço.
A recorrente, empresa fabricante de estruturas metálicas, que posteriormente as instala, na forma da encomenda e não por conta de terceiros nem
por empreitada ou subempreitada sujeita-se, portanto, à incidência do ICM pelo seu valor total.
Na verdade, trata-se de operações de vendas e colocações das estruturas metálicas, e sua colocação pela própria fabricante,
ou seja, a recorrente.
Sujeita-se, portanto, ao imposto estadual.
A separação procedida pela recorrente, emitindo notas fiscais de venda e nota fiscal de prestação de serviços, no caso, não é correta.
Proc. DRT-6 N. 4041/90, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 4.9.92
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.