Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das
demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):
I - seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;
II - sua saída para
outro Estado ou para o exterior;
III - sua saída com destino a consumidor ou usuário
final.