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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

  • Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

    I - seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;

    II - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

    III - sua saída com destino a consumidor ou usuário final.

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