AFISCOM

LEI Nº 8.456, DE 8-12-93

(DOE de 9-12-93)

Altera dispositivos das Leis 6374, de 1º de março de 1989, e 6556, de 30 de novembro de 1989, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, o item 10, com a seguinte redação;
"10 - 12 % (doze por cento), nas operações com óleo diesel."
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º da Lei nº 6556, de 30 de novembro de 1989, modificado pelas Leis 7003, de 27 de dezembro de 1990, 7646, de 26 de dezembro de 1991, e 8207, de 30 de dezembro de 1992:
"Artigo 3º - Até 31 de dezembro de 1994, a alíquota de 17 % (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18 % (dezoito por cento)."
Artigo 3º - Serão abertos, durante o exercício de 1994, créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferiores à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I, do item 8 do § 1º e no item 25 do § 5º, todos do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989.
Artigo 4º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei serão depositados em conta especial, para o fim estabelecido no artigo 5º da Lei nº 6556, de 30 de novembro de 1989, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 703, de 27 de dezembro de 1990, e pelo artigo 2º da Lei nº 7646, de 26 de dezembro de 1991, e aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais, dentro do prazo máximo de doze meses.
Artigo 5º - Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no artigo 3º, até o último dia do mês subsequente ao do repasse efetuado ao Tesouro pelos agentes arrecadadores.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.