Fixa a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações de circulação de eqüinos puros-sangue de corrida.
Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puros-sangue de corrida;
Considerando a necessidade de compatibilizar com os preços de mercado o valor de pauta para fins de cobrança do ICMS nas operações com os referidos animais;
Considerando a necessidade de minorar, no plano econômico, os danosos efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O valor constante da Cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de 1979, alterado pelo Protocolo ICM 12/87, de 30 de junho de 1987, passa a ser o equivalente a 1.234 Bônus do Tesouro Nacional - BTN/Fiscal, fixado para o último dia do mês anterior ao do momento previsto para o pagamento do imposto.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor em 1º de setembro de 1989.
Em 22 de agosto de 1989.
Os Secretários da Fazenda dos Estados de Santa Catarina e do Paraná, tendo em vista o disposto no parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, e tendo em vista o acidente ocorrido na unidade industrial da CEVAL PARANÁ LTDA. na cidade de Maringá que paralisou a produção de óleo de soja da empresa do Estado do Paraná, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica a empresa CEVAL PARANÁ LTDA. autorizada a remeter para industrialização 60.000 (sessenta mil) toneladas de soja em grão para os estabelecimentos industriais da CEVAL AGROINDUSTRIAL S/A localizados no Estado de Santa Catarina, com a suspensão do pagamento do ICMS de que trata o Convênio AE 15/74.
Parágrafo único - O benefício previsto nesta Cláusula é condicionado a que o retorno dos produtos resultantes da industrialização se dê no prazo de até 30 dias da data de saída da soja em grão.
Cláusula segunda - A CEVAL AGROINDUSTRIAL S/A pagará ao Estado de Santa Catarina o ICMS correspondente à industrialização realizada no seu território.
§ 1º - O valor atribuído à industrialização corresponderá a US$ 15,00 por tonelada de grãos de soja processados, convertidos em cruzados novos na data do retorno dos produtos.
§ 2º - Do valor referido no parágrafo anterior 1/3 (um terço) corresponderá à industrialização do farelo de 2/3 (dois terços) a do óleo.
§ 3º - Quando o valor real da industrialização for superior ao fixado no parágrafo primeiro, desta cláusula, a diferença será tributada em Santa Catarina, sem direito a crédito no estabelecimento autor da encomenda.
Cláusula terceira - Os Estados exigirão dos seus estabelecimentos que praticarem as operações com o benefício previsto neste protocolo, os controles que entenderem necessários para garantir a sua correta execução.
Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U., produzindo efeitos entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 1989.
Em 15 de setembro de 1989.