Na prática, as correções devem ser feitas sempre através de Nota Fiscal Complementar (artigo 182 do RICMS/00). O que não estiver previsto neste artigo, aí sim poderá ser corrigido através de Carta de Correção.
Tendo em vista a Carta de Correção ser um instrumento previsto no regulamento do IPI, e não do ICMS, a fiscalização estadual tem aceito o seu uso para a correção de erros secundários, apenas em dois locais da Nota Fiscal:
1) no cabeçalho da mesma (desde de que a correção feita não altere o destinatário das mercadorias); e
2) no corpo da Nota Fiscal, corrigindo a descrição de produtos, a unidade, o preço unitário, preço total, alíquota, etc., desde que estas correções (ditas secundárias) não impliquem em alteração dos valores finais consignados na parte inferior do documento fiscal (destaque do ICMS, valor total ou contábil, etc.).
O que não se admite ser alterado através de Carta de Correção, são exatamente estes valores totais, que são lançados no Livro Registro de Saídas, cuja alteração poderia trazer prejuízo ao erário.
PRAZO PARA ELABORAÇÃO:
Como em termos de ICMS não há previsão legal para ela, e portanto ela é tratada como um documento comercial e não fiscal, também não há prazo estipulado para a elaboração da mesma, diferentemente do que ocorre com a Nota Fiscal Complementar, cujos prazos são elencados no artigo 182.
Já que a Carta de Correção só pode corrigir erros secundários, que não importem em prejuízo ao erário (diminuição do valor do ICMS a ser debitado, por exemplo), para a fazenda estadual é indiferente a data em que ela foi emitida.
COMPENSAÇÃO DE ICMS PARA VALORES ACIMA DE 50 UFESPs (PORTARIA CAT-83/91)
1) Requerimento em duas vias expondo e justificando os motivos da compensação (um para cada destinatário de documento fiscal).
2) Procuração (caso o requerimento não seja assinado por sócio ou diretor constante da última DECA).
3) Xerox da nota fiscal relativa à operação.
4) Declaração do destinatário de que não se creditou da importância destacada a maior na Nota Fiscal.
5) Xerox da folha do livro modelo 6 do destinatário da NF, com certificação do Posto Fiscal de sua jurisdição, de que não houve o crédito de imposto destacado a maior (para compensação de ICMS superior a 100 UFESPs).
6) Xerox do livro Registro de Saídas onde estiver lançada tal nota.
7) Xerox do Registro de Apuração do ICMS.
8) Xerox da GIA do mês onde houve o destaque indevido.
9) Xerox da GARE ICMS relativa ao mês que houve o destaque indevido (portanto, só após o pagamento do imposto, poderá ser solicitada a compensação).
10) Via fixa da Nota Fiscal onde foi destacado o imposto a maior para lavratura de termo.
11) Cópia da última DECA eletrônica (com CNAE Fiscal atualizado e indicação de quais sócios assinam pela empresa).
Observações:
a) Todas as xerocópias deverão estar autenticadas ou deverão estar acompanhadas dos documentos originais para autenticação pelo Posto Fiscal (exceto o item 5).
b) O item 5, caso o destinatário esteja situado em outro Estado, poderá ser substituído por visto do Posto Fiscal de jurisdição do destinatário na declaração citada no item 4, ou por comprovante de que tal declaração foi postada àquele Posto Fiscal.
c) Caso a decisão da Seção de Julgamento não seja proferida em 45 (quarenta e cinco) dias, poderá o contribuinte creditar-se da importância pleiteada (art. 63, inciso V c.c § 1° do mesmo artigo do RICMS/2000).