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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 30 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificado na posição 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizada (NBM/SH), e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8°, XIII e § 4°). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21- 09-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1 - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores (Redação dada pelo inciso III do art. 3° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94).....4011.20.000;

1 - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus e caminhões.....4011.20.000;

2 - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos.....7007.21.0000;

3 - Molas de folhas e suas folhas.....7320.10.0000;

4 - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças.....8409.99.0200;

5 - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna.....8483.10.0100;

6 - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão.....8507.10.0000;

7 - Cabinas.....8707.90.0102;

8 - Pára-lamas.....8708.29.0100;

(Revogados os itens 9 e 15 pelo art. 7º do Decreto 42.266, de 30-09-97 - DOE 01-10-97 - efeitos a partir de 01-10-97)

9 - Caixa de Marcha (velocidades).....8708.40.0000;

10 - Eixo Dianteiro.....8708.50.0100;

11 - Eixo Traseiro.....8708.50.0200;

12 - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro.....8708.60.0000;

13 - Rodas.....8708.70.0200;

14 - Radiadores.....8708.91.0000 ;

15 - Caixa de Direção.....8708.94.0300;

16 - Longarina.....8708.99.0600.

§ 2° - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relaçção ao estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis: (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.105, de 25-05-95 - DOE 26-05-95)

1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

2 - ao recebimento da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.

§ 2° - O diferimento aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis referidos no "caput", que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado.

§ 3° - Ao diferimento previsto neste artigo aplicar-se-ão as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.(Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 01-01-2000)

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 34.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -; efeitos a partir de 23-12-98)
§ 4° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1998. (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.105, de 25-05-95 - DOE 26-05-95)

§ 4° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de maio de 1995.

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