O AIIM foi lavrado em razão de saídas de crustáceos (camarões) realizadas no período de fevereiro a dezembro de 1980.
Estas operações estavam isentas de ICM "ex vi" do art. 5", inc. XXVII, do antigo Regulamento do ICM (Decreto n. 5.410/74), tendo o favor fiscal sido revogado pelo Decreto n. 14.737,
de 15.2.80, posteriormente declarado inconstitucional no RE n. 96549-SP, Rel. Min. Moreira Alves, pela falta de convênio autorizando a revogação da isenção.
Todavia, a partir de junho de 1980, a isenção ora focalizada foi formalmente revogada através do Convênio ICM n. 7, de 1980, notificado pelo Estado de São Paulo
por meio do Decreto n. 15.251/80.
Portanto, as operações realizadas após a data de vigência do referido decreto (3.7.80) estão sujeitas ao pagamento do tributo e, no caso, são aquelas envolvendo
o período de julho a dezembro de 1980 (itens 1.6 a 1.11 do AIIM).
Proc. DRT-2 n. 2017/83, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 7.4.89
- Rel. Maria Tereza Oliveira Yoshikawa.