LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 60.499/14, 55.001/09, 52.104/07, 49.115/04, 48.920/04, 48.831/04, 48.475/02, 48.034/03, 47.626/03 e 47.065/02

Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

I -
no quadro "Emitente":

a)
o nome ou a razão social;

b)
o endereço;

c)
o bairro ou o distrito;

d)
o município;

e)
a Unidade da Federação;

f)
o telefone, fax e/ou e-mail;

g)
o Código de Endereçamento Postal;

h)
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

i)
a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j)
o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l)
o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, observado o disposto no § 5°;

m)
o número de inscrição estadual;

n)
a denominação "Nota Fiscal";

o)
a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p)
o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada nos termos do artigo 196;

q)
o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r)
no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00";

s)
a data de emissão da Nota Fiscal;

t)
a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u)
a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II -
no quadro "Destinatário /Remetente":

a)
o nome ou a razão social;

b)
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c)
o endereço;

d)
o bairro ou distrito;

e)
o Código de Endereçamento Postal;

f)
o município;

g)
o telefone, fax e/ou e-mail;

h)
a unidade da Federação;

i)
o número de inscrição estadual;

III -
no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação própria:

IV -
no quadro "Dados do Produto":

a)
o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b)
a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 55.001/09, efeitos a partir de 01/01/10:
c)
o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, IV,"c", na redação do Ajuste SINIEF-11/09, cláusula primeira);
Redação anterior, efeitos até 31/12/09:
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d)
o Código de Situação Tributária - CST;

e)
a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f)
a quantidade dos produtos;

g)
o valor unitário dos produtos;

h)
o valor total dos produtos;

i)
a alíquota do ICMS;

j)
a alíquota do IPI, quando for o caso;

l)
o valor do IPI, quando for o caso;
Legislação de apoio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 04/03

V -
no quadro "Cálculo do Imposto":

a)
a base de cálculo total do ICMS;

b)
o valor do ICMS incidente na operação;

c)
a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5°;

d)
o valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5°;

e)
o valor total dos produtos;

f)
o valor do frete;

g)
o valor do seguro;

h)
o valor de outras despesas acessórias;

i)
o valor total do IPI, quando for o caso;

j)
o valor total da nota;

VI -
no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a)
o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b)
a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

c)
a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo nos demais casos;

d)
a unidade da Federação de registro do veículo;

e)
o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f)
o endereço do transportador;

g)
o Município do transportador;

h)
a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i)
o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j)
a quantidade de volumes transportados;

l)
a espécie dos volumes transportados;

m)
a marca dos volumes transportados;

n)
a numeração dos volumes transportados;

o)
o peso bruto dos volumes transportados;

p)
o peso líqüido dos volumes transportados;

VII -
no quadro "Dados Adicionais":

a)
no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 49.115/02, efeitos a partir de 11/11/04:
b)
no campo "Reservado ao Fisco",deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........";
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 47.065/02, efeitos a partir de 07/09/02 até 10/11/04:
b) no campo "Reservado ao Fisco", deverá ser aposto o Selo de Controle pelo impressor da Nota Fiscal e, em se tratando de estabelecimento localizado no Município de São Paulo, também o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........", observado o disposto nos §§ 23 e 24;
Redação original, efeitos até 06-09-02:
b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........";

c)
o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII -
no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX -
no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a)
a declaração de recebimento dos produtos;

b)
a data do recebimento dos produtos;

c)
a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d)
a expressão "Nota Fiscal";

e)
o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º -
A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

1 -
os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a)
"Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b)
"Dados Adicionais", no modelo 1-A;

2 -
o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

3 -
os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º -
Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 -
das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

2 -
do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

3 -
das alíneas "d" e "e" do inciso IX.

§ 3º -
As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

§ 4º -
Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

1 -
as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;

2 -
espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

§ 5º -
As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6º -
Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º -
A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal - Fatura.

§ 8º -
Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º -
Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 -
o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e as do inciso VIII;

2 -
a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 -
A indicação da alínea "a" do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

REVOGADO O § 11, PELO DECRETO 55.001/09, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-10:
Redação anterior do § 11, efeitos até 31-12-09:
§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação, observado, no que couber, o disposto no § 20.


REVOGADO O § 12, PELO DECRETO 60.499/14, EFEITOS A PARTIR DE 31/05/14
Redação anterior do § 12, efeitos até 30-05-14:
§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 45/03


§ 13 -
Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 2° do artigo 183.

§ 14 -
Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.

§ 15 -
Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16 -
No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17 -
A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando forem carbonadas.

§ 18 -
Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 45/03

§ 19 -
É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.

§ 20 -
É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21 -
A inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 22 -
A Nota Fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 47.065/02, efeitos a partir de 07-09-02:
§ 23 -
No campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", o estabelecimento gráfico que confeccionar os impressos de Nota Fiscal deverá apor, na 1ª via, Selo de Controle destinado ao controle da origem do documento fiscal.

Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 47.065/02, efeitos a partir de 07-09-02:
§ 24 -
O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal emitida:

Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
1 -
por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
1- por contribuinte enquadrado no Regime Tributário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

2 -
em formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultâneas do documento fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos a partir de 1º/09/03:
§ 25 -
Tratando-se de medicamento (Convênio s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/02, e Ajuste SINIEF-3/03):

1 -
classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores;

2 -
relacionado na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue:

a)
"LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b)
"LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS prevista no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147/00;

c)
"LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b", desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Dec. 48.920/04, efeitos a partir de 01/01/05
3 -
A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/04).

Redação dada pelo inciso I do Dec. 48.831/04, sem efeitos
3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro referido no inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/04).
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 01/10/2004 até 31/12/04 (Nova vigência dada pelo art. 3º do Dec. 48.739/04), efeitos a partir de 29/01/04 (Vigência anterior):
3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03).
Prorrogados os efeitos para a partir de 01/04/03, pelo art. 6º do Dec. 47.784/03.
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 47.626/02 efeitos a partir de 01/01/03:
§ 25 - Tratando-se de medicamento classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do artigo 127 deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Convênio s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7, de 13-12-02).
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 18/03

Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 55.001/09, efeitos a partir de 01/01/10:
§ 26 -
Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, § 27, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-11/09, cláusula segunda). Legislação de apoio:
Consultar o Decreto 48.739/04
Consultar o Comunicado CAT 45/03
Consultar a Portaria CAT 28/02