Portaria CAT-141 de 06-11-08 - DOE 07-11-08
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere
o artigo 313-B do Regulamento do ICMS
REVOGADA PELA PORTARIA CAT 102/11,
EFEITOS ATÉ 01/07/11
Alterações dadas pelas Ports. CAT 59/10, 40/10, 264/09, 234/09, 217/09, 112/09, 60/09 e 28/09
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e
28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-A e
313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, e considerando que:
- as empresas produtoras e comercializadoras de medicamentos devem observar, para a determinação de seus preços, o disposto na
Lei federal 10.742, de 6 de outubro de 2003, - compete à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED estabelecer critérios
para fixação de preços e de margens de comercialização de medicamentos, conforme previsto na Lei federal 10.742, de 6 de outubro de 2003,
- a CMED estabeleceu, por meio do artigo 4º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2008, o critério para fixação de preço máximo ao consumidor
com base em tabela de fatores, a serem aplicados sobre o preço do fabricante, que observa as cargas tributárias do ICMS e a incidência de tributos
federais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no item 1 do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS,
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
2 - 33% (trinta e três por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
3 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), tratando-se de mercadoria que não conste nas listas positiva, negativa ou neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1°;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Acrescentado pela Portaria Cat 28/09, efeitos a partir de 06/02/09:
Artigo 1º-A - o disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias existente no final do dia 28 de fevereiro de 2009, nos
termos do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 2º do artigo 1º desta portaria.
Redação dada pela Port. CAT 59/10,
efeitos a partir de 25/05/10:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de
dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6 de março de
2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 40/10,
efeitos a partir de 24/03/10 até24/04/10:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de junho de 2010, ficando
revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 264/09,
efeitos a partir de 17/12/09 até 24/03/10:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2010,
ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 234/09,
efeitos a partir de 18/11/09 até 16/12/09:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2009,
ficando revogada a Portaria CAT- 20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 217/09,
efeitos a partir de 20/10/09 até 17/11/09
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008 a 30 de novembro
de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 06-03-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 192/09,
efeitos a partir de 23/09/09 até 19/10/09:
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008 a 31 de outubro de 2009, ficando
revogada a Portaria CAT-20/08, de 06-03-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 112/09, efeitos a partir de 27/06/09 até 22/09/09:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, ficando
revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 60/09, efeitos a partir de 25/03/09 até 26/06/09:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008 a 30 de junho de 2009,
ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 28/09, efeitos a partir de 06/02/09 até 24/03/09:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009, ficando
revogada a Portaria CAT- 20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Redação anterior, efeitos até 05/02/09:
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2008, ficando, a partir de então, revogada a
Portaria CAT- 20/08, de 6 de março de 2008.