Dispõe sobre medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando esclarecer os contribuintes e estabelecimentos bancários integrantes da rede arrecadadora de tributos estaduais e/ou repartições fazendárias, tendo em vista a instituição de nova unidade do sistema monetário brasileiro pela Medida Provisória nº 336, de 28 de julho de 1993, expede o seguinte comunicado:
1 - Das Guias de Informação e Apuração do ICMS.
1.1 - As Guias de Informação e Apuração do ICMS entregues a partir de 2 de agosto de 1993 deverão ter os seus valores expressos em cruzeiros reais, precedidos do símbolo "CR$".
1.2 - o disposto no item anterior aplica-se também às GIAs substitutivas e às transcritas pelo fisco, referentes a meses anteriores a agosto de 1993
2 - Das Guias de Recolhimento
2.1 - As Guias de Recolhimento
Quando preenchidas por processamento eletrônico com valores em cruzeiros, deverão ter os recebimentos efetuados na seguinte conformidade:
2.1.1 - Autenticados em cruzeiros reais, observada a relação paritária de Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00.
2.1.2 - Mantidos inalterados os valores expressos em cruzeiros, com aposição mecanográfica ou manual de valores referentes a demais acréscimos também em cruzeiros (Cr$).
3 - Da Escrituração dos livros fiscais
3.1 - Escrituração dos livros "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas".
3.1.1 - No caso da escrituração de documentos fiscais emitidos até 31-7-93, expressos em cruzeiros e registrados após o dia 1º-8-93 deverá constar da coluna "Observações" a expressão "valores convertidos em cruzeiros reais";
3.2 - Escrituração do RAICM:
3.2.1 - os valores a serem escriturados, a partir do mês de agosto de 1993, inclusive, deverão ser grafados em "cruzeiros reais".
4 - Dos Parcelamentos de Débito Fiscal
4.1 - Continuam em vigor os termos de acordo de parcelamento firmados devendo ser recolhidas, normalmente, as parcelas,
4.2 - Os pedidos de parcelamento protocolizados a partir de 2-8-93, referentes a débitos anteriores a essa data terão seus valores expressos cm cruzeiros reais.
4.3 - Para o preenchimento da linha 11 da Guia de Recolhimento - ICMS-3 assim como da linha 12 da Guia de Recolhimento - ICMS-4, emitidas por processamento eletrônico, o contribuinte deverá multiplicar a Quantidade de Ufesps expressa na guia pelo valor da Ufesp vigente na data do pagamento, multiplicado por mil.
5 - Das Disposições Gerais
5.1 - Nas conversões para a nova moeda serão desprezadas as frações inferiores a um centavo de cruzeiro real.
5.2 - As guias referentes a recolhimentos efetuados a partir de 1º-8-93 deverão, em qualquer hipótese e relativamente a qualquer tributo, ser grafadas em "cruzeiros reais".
5.3 - Serão expressos em "cruzeiros reais" todos os documentos relativos a informações econômico-fiscais (DIPAM, DMEF, DEME, etc.) apresentados a partir de 1º de agosto de 1993.