PORTARIA CAT Nº 67 DE 21/12/1982 - DOE 22/12/82

Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo e revoga a Portaria CAT 10/73

REVOGADA PELA PORT. CAT 63/16, EFEITOS A PARTIR DE 10-05-16

0 Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 27-12-68, e considerando que a Portaria CAT 10/73 foi editada com o objetivo de dar oportunidade para correção de irregularidade aos contribuintes que possivelmente estivessem de boa-fé;

Considerando que a permanência, por um período de quase dez anos, daquelas normas, que preconizavam tratamento fiscal diferenciado em tais situações, já atingiu o seu objetivo de alertar os contribuintes para os riscos que correm quando não se certificam da exatidão dos elementos contidos nos documentos que lhe são exibidos ou entregues; .

Considerando o disposto nos artigos 38 e 80 da Lei 440. de 24-9-74, o primeiro na redação dada pela Lei 2252 de 20-12-79. expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Verificada infração decorrente da escrituração de crédito indevido do ICM. com apoio em documento inidôneo, o Agente Fiscal de Rendas lavrará de imediato o auto de infração e imposição de multa, instruindo-se o com os elementos comprobatórios da inidoneidade.

Parágrafo único - Lavrado o auto e sem prejuízo da tramitação normal deste, a ocorrência será objeto de comunicação à Diretoria Executiva da Administração Tributária, acompanhada de cópia dos elementos que instruíram o procedimento fiscal.

Artigo 2 º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 10/73, de 9-3-73.



RETIFICAÇÃO
PORTARIA CAT Nº 67 DE 21.12.1982

No artigo 1 da Portaria CÁT 67, de 21-12-82, leia-se.... instruindo-o com os elementos comprobatórios da Inidoneidade.