LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.522/19; 61.983/16; 59.243/13; 58.809/12; 57.086/11; 55.868/10; 55.000/09; 54.375/09; 54.092/09; 53.626/08; 53.480/08; 53.040/08; 53.002/08; 52.920/08; 52.862/08 e 52.837/08.
Ver Comunicados CAT nºs: 02/16 e 26/15.


Redação dada ao "caput" do artigo 313-O, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 313-O - Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. , inciso XXXIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior acrescentando o artigo 313-I, pelo Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01-04-08 até 31-12-19:
Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. , XXXIV,e 60, I):


Legislação de apóio:
Consultar os Decretos nºs: 57.087/11; 53.745/08; 53.627/08; 53.041/08 e 52.847/08
Consultar as Portarias CAT nºs: 92/11; 16/09; 86/08 e 32/08
Consultar O Comunicado CAT nº: 26/08
Consultar a Decisão Normativa 05/09


I -
a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 59.243/13, artigo 2º


II -
a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo;

III -
a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
IV -
a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
Redação anterior acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 53.002, efeitos a partir de 16/05/08 até 09/11/09
IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.

REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 313-O, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior do § 1º do artigo 313-0, efeitos até 31-12-19:
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 53.040/08, efeitos a partir de 01/06/08:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Legislação de apóio:
Ver Decisões Norm. Cat nsº 05/09 e 03/08
Redação dada ao item 1 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores, 3815.12.10 ou 3815.12.90;
Redação anterior dada ao item 1 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos, 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 39.17;
3 - protetores de caçamba, 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo, 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.626/08, efeitos a partir de 01/11/08:
6 - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000;
Redação anterior, efeitos até 31/10/08:
6 - correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000;
7 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9;
8 - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, 4016.10.10;
Redação dada pelo Dec. 59.243/13, efeitos a partir de 01-07-13:
9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 ou 5705.00.00;
Redação original, efeitos até 30-06-13:
9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;
10 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, 5903.90.00;
11 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, 5909.00.00;
12 - encerados e toldos, 6306.1;
13 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00;
14 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 68.13;
15 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00;
16 - espelhos retrovisores, 7009.10.00;
17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.00;
18 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), 7311.00.00;
19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20;
20 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25, exceto 7325.91.00;
21 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;
22 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90;
23 - fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60;
24 - chaves apresentadas isoladamente, 8301.70;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.626/08, efeitos a partir de 01/11/08:
25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.00 ou 8302.30.00;
Redação anterior, efeitos até 31/10/08:
25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.10 ou 8302.30.00;
26 - triângulo de segurança, 8310.00;
27 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, 8407.3;
28 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, 8408.20;
29 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9;
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
30 - motores hidráulicos, 8412.2 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);
Redação anterior, efeitos até 30/06/11:
30 - cilindros hidráulicos, 8412.21.10;
31 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, 84.13.30;
32 - bombas de vácuo, 8414.10.00;
33 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 14/07/08:
34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS-72/08);
Redação anterior, efeitos até 13/07/08:
34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3 ou 8414.90.39;
35 - máquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20;
36 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.23.00;
37 - filtros a vácuo, 8421.29.90;
38 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9;
39 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;
40 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.31.00;
41 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, 8421.39.20;
42 - macacos, 8425.42.00;
43 - partes para macacos do item 42, 8431.1010;
Redação dada ao item 44, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 8433.90.90;
Redação anterior dada ao item 44, pelo Decreto 53.868/10, efeitos a partir de 1º-07-10 até 31-12-15:
44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 (Protocolo ICMS-72/08);
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 01/05/08 até 30/06/10:
44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Protocolo ICMS- 72/08)
>Redação anterior, efeitos até 30/04/08:
44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.20 ou 84.33.90.90;
45 - válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00;
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);
Redação anterior, efeitos até 30/06/11:
46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.20.90;
47 - válvulas solenóides, 8481.80.92;
48 - rolamentos, 84.82;
49 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 84.83;
50 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), 84.84;
51 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, 8505.20;
52 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;
53 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 85.11;
Redação dada ao item 54, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90.00;
Redação anterior dada ao item 54, efeitos até 31-12-15:
54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
55 - telefones móveis, 8517.12.13;
REVOGADO O ITEM 56, PELO DECRETO 58.809/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/13
Redação original do Item 56, efeitos até 31/12/12:
56 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18;
57 - aparelhos de reprodução de som, 85.19.81;
58 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;
REVOGADO O ITEM 59, PELO DECRETO 58.809/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/13
Redação original do Item 59, efeitos até 31/12/12:
59 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, 8527.2;
60 - antenas, 8529.10.90;
61 - circuitos impressos, 8534.00.00;
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
62 - interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);
Redação anterior, efeitos até 30/06/11:
62 - selecionadores e interruptores não automáticos, 8535.30.11;
63 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00;
64 - disjuntores, 8536.20.00;
65 - relés, 8536.4;
66 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538;
REVOGADO PELO ARTIGO 3º DO DEC. 57.086/11, EFEITOS A PARTIR DE 01/07/11:
Redação anterior, efeitos até 30/06/11:
67 - interruptores, seccionadores e comutadores, 8536.50.90;
68 - faróis e projetores, em unidades seladas, 8539.10;
69 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, 8539.2;
70 - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00;
71 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, 8544.30.00;
72 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas, 87.07;
73 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08;
74 - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), 8714.1;
75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
76 - medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);
Redação anterior, efeitos até 30/06/11:
76 - medidores de nível, 9026.10.19;
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
77 - aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);
Redação anterior, efeitos até 30/06/11:
77 - manômetros, 9026.20.10;
78 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, 90.29;
79 - amperímetros, 9030.33.21;
80 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40;
81 - controladores eletrônicos, 9032.89.2;
82 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, 9104.00.00;
83 - assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;
84 - acendedores, 9613.80.00;
Acrescentado os itens 85 a 100 pelo inciso II do art. 2º do Dec. 54.092, efeitos a partir de 01/03/09
85 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009;
86 - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10;
87 - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00;
88 - fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99;
89 - cilindros pneumáticos, 8412.31.10;
90 - bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00;
91 - bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10;
92 - motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90;
93 - filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90;
94 - "máquina" de vidro elétrico de porta, 8501.10.19;
95 - motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10;
96 - bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00;
97 - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30;
98 - aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00;
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
99 - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);
Redação anterior, efeitos até 30/06/11:
99 - sensor de temperatura, 9032.89.82;
100 - analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00.
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
101 - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
REVOGADO O ITEM 102 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 102, pelo Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01-07-11 até 31-12-15:
102 - catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
103 - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
104 - tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
105 - tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
106 - forração interior capacete, 5911.90.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
107 - outros pára-brisas, 6903.90.99 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
108 - moldura com espelho, 7007.29.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
109 - corrente de transmissão, 7314.50.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
110 - corrente transmissão, 7315.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
111 - condensador tubular metálico, 8418.99.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
112 - trocadores de calor, 8419.50 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
113 - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
114 - macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
115 - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
116 - geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
117 - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
118 - bússolas, 9014.10.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
119 - indicadores de temperatura, 9025.19.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
120 - partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
121 - partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
122 - termostatos, 9032.10.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
123 - instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 57.086/11, efeitos a partir de 01/07/11:
124 - pressostatos, 9032.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda).
Redação anterior do § 1º, efeitos até 31/05/08:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo - 39.17;
3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;
6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;
7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00;
8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;
9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;
10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00;
11 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13;
12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva - 7007.11.00 ou 7007.21.00;
13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00;
14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00;
15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) - 7311.00.00;
16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20;
17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00
18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60;
19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;
20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00;
21 - triângulo de segurança - 8310.00;
22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8407.3;
23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8408.20;
24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) - 84.09;
25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30;
26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;
27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;
28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;
29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.23.00;
30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.31.00;
31 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20;
32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;
33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00;
34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90;
35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92;
36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo - 84.83;
37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos - 8505.20;
38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão - 8507.10.00;
39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11;
40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
41 - telefones móveis, para uso automotivo - 8517.12.13;
42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo - 85.18;
43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;
44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;
45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2;
46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90
47 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo - 8535.30.11;
48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00;
49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;
50 - relés, para uso automotivo - 8536.4;
51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 - 8538;
52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90;
53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538;
54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10;
55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;
56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00;
57 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas - 87.07;
58 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 - 87.08;
59 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1;
60 - medidores de nível, para uso automotivo- 9026.10.19;
61 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10;
62 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29
63 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21;
64 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;
65 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2;
66 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00;
67 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;
68 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.


§ 2º -
Na hipótese do inciso III:

Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 53.002, efeitos a partir de 16/05/08
1 -
o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
Redação anterior, efeitos até 15/05/08:
1- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 -
na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 -
no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Acrescentado pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos a partir de 01/06/09
4 -
quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

§ 3º -
O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças.

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 53.626/08, efeitos a partir de 01/11/08:
§ 4º -
Para os efeitos do disposto neste artigo:

1 -
entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários;

2 -
equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Redação anterior, efeitos até 31/10/08:
§ 4º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários.

Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 52.837/08, efeitos a partir de 27/03/08 até 31/03/08:
Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. , XXXIV, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;
III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo - 39.17;
3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;
6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;
7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00;
8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;
9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;
10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00;
11 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13;
12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva -7007.11.00 ou 7007.21.00;
13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00;
14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00;
15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) - 7311.00.00;
16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20;
17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00
18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60;
19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;
20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00;
21 - triângulo de segurança - 8310.00;
22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8407.3;
23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8408.20;
24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) - 84.09;
25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30;
26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;
27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;
28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;
29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.23.00;
30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.31.00;
31 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20;
32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;
33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00;
34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90;
35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92;
36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo - 84.83;
37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos - 8505.20;
38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão - 8507.10.00;
39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11;
40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
41 - telefones móveis, para uso automotivo - 8517.12.13;
42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo - 85.18;
43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;
44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;
45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2;
46 - antenas para uso automotivo-8529.10.90;
47 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo - 8535.30.11;
48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00;
49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;
50 - relés, para uso automotivo - 8536.4;
51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 47, 48, 49 e 50 - 8538;
52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo-8536.50.90;
53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538;
54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo-8539.10;
55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;
56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00;
57 - chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-8706.00;
58 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas - 87.07;
60 - Revogado pelo art. 2º do Dec. 52.862/08, efeitos a partir de 04/04/08:
Redação anterior, efeitos até 03/04/08:
60 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1;
61 - medidores de nível, para uso automotivo-9026.10.19;
62 - manômetros, para uso automotivo- 9026.20.10;
63 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29
64 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21;
65 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;
66 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2;
67 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00;
68 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;
69 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.
§ 2º - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 52.862/08, efeitos a partir de 04/04/08:
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários.
Redação anterior Redação anterior, efeitos até 03/04/08:
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças.

Redação anterior acrescentada pelo inc. V do art. 2º do Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01/04/08 até 26/03/08:
Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. , XXXIV, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, 3916.20.0;
2 - protetores de caçamba de uso automotivo, 3918.10.0;0
3 - reservatório de óleo para veículos automotores, 3923.30.00;
4 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores, 3926.30.00;
5 - correias de transmissão para uso automotivo, 4010.3;
6 - partes de veículos automóveis dos Capítulos 84, 85 ou 90, 4016.10.10
7 - juntas, gaxetas e semelhantes para uso automotivo, 4016.93.00;
8 - jogo de tapetes soltos para uso automotivo , 4016.99.90;
9 - outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902), para uso automotivo, 5903.90.00;
10 - encerados e toldos para uso automotivo, 6306.1;
11 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores), 6505.10.00;
12 - juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação para veículos automotores, 6812.90.10;
13 - guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 6813;
14 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, 7007.11.00;
15 - vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, 7007.21.00;
16 - espelhos retrovisores para veículos automotores, 7009.10.00;
17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.0;
18 - reservatório de ar comprimido para veículos automotores, 7311.00.00;
19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, 7320;
20 - radiadores e suas partes de uso automotivo, 7322.1;
21 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00), 7325;
22 - peso para balanceamento de roda de uso automotivo, 7806.00.0;
23 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.00;
24 - fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores, 8301.20.00;
25 - outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores, 8302.30.00;
26 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por centelha), 8407.3;
27 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por compressão), 8408.20;
28 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. (exceto posição 8409.10.00), 8409;
29 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8413.30;
30 - partes das bombas - do código 8413.30 -, 8413.91.00
31 - bombas de vácuo, 8414.10.00;
32 - turbo compressores de ar para uso automotivo, 8414.80.2;
33 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores, 8415.20;
34 - aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.23.00;
35 - outros (exclusivamente filtros a vácuo), 8421.29.90;
36 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.31.0
37 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos, 8421.39.20
38 - macacos hidráulicos para uso automotivo, 8425.42.00;
39 - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, 8482;
40 - árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 8483;
41 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas, 8484;
42 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), 8507.10.00;
43 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 8511;
44 - outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, 8512.20;
45 - aparelhos de sinalização acústica, 8512.30.00;
46 - limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores, 8512.40;
47 - partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização - exceto os da posição 8539 -, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis), 8512.90;
48 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores), 8518;
49 - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores), 8519;
50 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.10.10;
51 - aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores, 8527.2;
52 - outras (antena para veículos automotores), 8529.10.90;
53 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo, 8535.30.11;
54 - fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para uso automotivo, 8536.10.00;
55 - disjuntores, para uso automotivo, 8536.20.00;
56 - relés, para uso automotivo, 8536.4
57 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, 8539.10;
58 - outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto: 8539.29), 8539.2;
59 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos, 8544.30.00;
60 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, 8707;
61 - partes e acessórios dos veículos automóveis - das posições 8701 a 8705 -, 8708;
62 - partes e acessórios para veículos - da posição 8711 -, 8714.1;
63 - reboques e semi-reboques para quaisquer veículos (engate traseiro), 8716.90.90;
64 - contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros - exceto os das posições 9014 ou 9015 -, 9029;
65 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos), 9104.00.00;
66 - assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis, 9401.20.00;
67 - partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores, 9401.90
68 - medidores de nível, 9026.10.19;
69 - manômetros, 9026.20.10;
70 - contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis, 9032.89.2.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.