O produto, objeto destes autos, é "listagem pautada de 1/2" em formulário contínuo", totalmente em branco. Não se enquadra no art. 19 da Portaria CAT n. 54/81, estando sujeita, sua comercialização, à incidência do ICMS e não do ISS. Posto isso, nego provimento ao recurso para manter a decisão recorrida.
Proc. DRT-l4 n. 76/91, julgado em sessão da 8ª Câmara de 24.11.92
- Rel. Cézar Augusto Moreira.
4648 - GRÁFICA
- Confecção de notas fiscais paralelas
- Provas carreadas nesse sentido - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
De acordo com elementos juntados, não podemos discordar da acusação formulada
contra a recorrente, haja vista não haver qualquer diferença entre ambas confecções
constantes do presente, principalmente no logotipo da emitente e na seqüência numérica
das notas fiscais, o que, a nosso ver, demonstra se tratar da mesma chapa ou matriz e, por conseqüência,
do mesmo estabelecimento gráfico confeccionador das impressões.
Acresce observar não haver a recorrente logrado apresentar qualquer prova a seu favor, mesmo
no tocante a um possível inquérito policial que necessariamente deveria ter sido instaurado
em caso de sua inocência, visto tratar-se de falsificação de documentos fiscais de graves
conseqüências, inclusive de poder enquadrar-se nas hipóteses previstas como crime de
sonegação fiscal.
Proc. DRT-3 n. 1658/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 17.10.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.