Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos,
produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59,
60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto 54.251, de
17 de abril de 2009:
Decreta:
Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-Z9, 313-Z11,
313-Z13, 313-Z15 e 313-Z17 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 30 de abril de 2009, deverá:
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico e Apuração - RPA, transmitir, até 15 de junho de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme
disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a
primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de junho de 2009.
§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de abril de 2009, este poderá ser
utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo
“Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição
tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 30 de abril de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6° - As mercadorias a que se refere o “caput” são as seguintes:
1 - brinquedos arrolados no § 1° do artigo 313-Z9 do Regulamento do ICMS;
2 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos arrolados no § 1° do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS;
3 - produtos de papelaria arrolados no § 1° do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS;
4 - artefatos de uso doméstico arrolados no § 1° do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS;
5 - materiais elétricos arrolados no § 1° do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS.
§ 7° - O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6° ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS-CAT Nº 232/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção
por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 30 de abril de 2009, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclusão na
sistemática da substituição tributária pelo Decreto 54.251, de 17 de abril de 2009:
- brinquedos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;
- máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;
- produtos de papelaria classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;
- artefatos de uso doméstico classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;
- materiais elétricos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica.
Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto 54.251/2009, a partir de 1° de maio de 2009, o que exige,
para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção
do imposto pelo substituto tributário.
A minuta contempla a situação fórmula de cálculo diferenciada pra contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias
relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.