LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO
SEÇÃO II - DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL


REVOGADO O ARTIGO 472, PELO DECRETO 67.761/23, EFEITOS A PARTIR DE 21-06-23
Redação original do artigo 472, efeitos até 20-06-23:
Artigo 472 - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço - Consignação Industrial";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi registrada a Nota Fiscal prevista no artigo anterior
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