Portaria CAT-32 de 20-03-08 - DOE 21-03-08
REVOGADA PELA PORT. CAT 55/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/05/12:
Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS
Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs:
23/12;
92/11;
148/10;
73/10;
21/10;
188/09;
35/09,
135/08,
48/08 e 45/08
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e
28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos
artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do
artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito
passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
Redação dada pela Port. CAT 48/08, efeitos a partir de 01/04/08:
1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;
Redação dada pela Port. CAT 135/08, efeitos a partir de 01/11/08:
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
Redação anterior, efeitos até 31/10/08:
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Redação anterior dada pela Port. CAT 45/08, efeitos a partir de 29/03/08 até 31/03/08:
1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de
compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;
Redação anterior, efeitos até 28/03/08:
1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade
de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;
Acrescentado pela Port. CAT 135/08, efeitos
a partir de 01/11/08:
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 - 40% (quarenta por cento) nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 31 de março de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 2º do artigo 1º.
Redação dada ao artigo 3º, pela Port. CAT 23/12, efeitos a partir de 28/02/12:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de abril de 2012.
Redação anterior, dada pela Portaria CAT 148/10, efeitos a partir de 21/06/10:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 29 de fevereiro de 2012.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 148/10, efeitos a partir de 21/06/10 até 29/06/11:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30-06-2011.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 73/10, efeitos a partir de 02/06/10, até 20/09/10:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2010.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 21/10, efeitos a partir de 12/02/10 até 01/06/10:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2010.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 188/09, efeitos a partir de 23/09/09 até 11/02/10
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 31de maio de 2010.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 35/09, efeitos a partir de 07/02/09 até 22/09/09:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 31 de março de 2009.
Redação anterior, efeitos até 06/02/09:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.