Portaria CAT-241, de 25-11-09 - DOE 26-11-09

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o artigo 313-Z2 do Regulamento do ICMS

REVOGADA PELA PORT. CAT 153/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2013

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 132/12; 124/12; 93/12; 83/12; 76/11 e 135/10

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º -
Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Portaria CAT 61/09, de 24 de março de 2009.

Redação dada ao artigo 3º, pela Port. CAT 132/12, efeitos a partir de 01-10-12:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-01-2010 a 31-12-2012.
Redação anterior dada ao artigo 3º, pela Port. CAT 124/12, efeitos a partir de 01-09-12 até 30-09-12:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-01-2010 a 30-11-2012.
Redação dada ao artigo 3º, pela Port. CAT 93/12, efeitos a partir de 01-08-12 até 31-08-12:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-01-2010 a 31-08-2012.
Redação anterior, dada ao artigo 3º, pela Port. CAT 83/12, efeitos a partir de 01/07/12 até 31/07/12:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de julho de 2012.
Redação anterior dada ao artigo 3º, pela Port. CAT 76/11, efeitos a partir de 30/06/11:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2012.
Redação anterior dada pela Port. CAT 135/10, efeitos a partir de 03/09/10, até 29/06/11:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2011.
Redação anterior, efeitos até 02/09/10:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2010.



Redação dada ao Anexo Único, pela Port. CAT
93/12, efeitos a partir de 01/08/12:
Item
Descrição das mercadorias
NBM/SH
IVA-ST (%)
1
Suportes elásticos para cama
9404.10.00
159,34
2
Colchões, inclusive Box
9404.2
88,72
3
Travesseiros e pillow
9404.90.00
95,84
4
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS
-
159,34

Redação anterior, dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 83/12, efeitos a partir de 01/07/12 até 31/07/12:
ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias NBM/SH
IVA-ST (%)
1
Suportes elásticos para cama 9404.10.00
159,34
2
Colchões, inclusive Box 9404.2
88,72
3
Travesseiros e pillow 9404.90.00
95,84
4
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS
-
159,34

Redação anterior do Anexo Único, efeitos até 30/06/12:
ANEXO ÚNICO
Item
Descrição
NBM/SH
IVA-ST (%)
1
Suportes elásticos para cama 9404.10.00 IVA-ST
2
Colchões, inclusive box 9404.2 76,87%
3
Travesseiros e pillow 9404.90.00 83,54%