REVOGADA PELA PORTARIA CAT 178/09,
EFEITOS ATÉ 30/09/09
Alterações dadas pelas Ports. Cat nsº 156/09 e 104/09
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e
28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e
313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas
no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado
no Anexo Único.
§ 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetentelocalizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria
CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.
Artigo 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 31 de maio de 2009, conforme disposto
no Decreto 54.352, de 19 de maio de 2009, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, exceto o "IVA-ST ajustado"
previsto no § 1º do artigo 1º desta portaria.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de junho de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto
o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de maio de 2009.
ANEXO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/H |
% IVA-ST |
|
1 |
Fogões de cozinha de uso domésticos e suas partes |
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 |
38,98 |
|
2 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
8418.10.00 |
37,54 |
|
3.1 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
8418.21.00 |
34,49 |
|
3.2 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
8418.29.00 |
48,45 |
|
4 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
8418.30.00 |
41,51 |
|
5 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
8418.40.00 |
40,84 |
|
6 |
Outros congeladores ("freezers") |
8418.50.10 e 8418.50.90 |
38,58 |
|
7.1 |
Mini Adega e similares |
8418.69.9 |
25,91 |
|
7.2 |
Máquinas para produção de gelo |
8418.69.99 |
50,54 |
|
8 |
Partes dos refrigeradores, congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
8418.99.00 |
40,84 |
|
9 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
8421.12 |
27,59 |
|
10 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
8421.19.90 |
38,58 |
|
Redação dada pela Port. CAT 104/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
11 |
Bebedouros refrigerados para água |
8418.69.31 |
28,11 |
|
Redação anterior, efeitos até 31/05/09 | ||||
11 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.21.00 e 8421.39.90 |
47,21 |
|
12 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 |
8421.9 |
37,40 |
|
13 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
8422.11.00 e 8422.90.10 |
41,96 |
|
14 |
Máquinas que executem pelo menos 2 das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.31 |
38,58 |
|
15 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32 |
38,58 |
|
16 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
8443.99 |
38,58 |
|
17.1 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10Kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11 |
31,06 |
|
17.2 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo encorporado |
8450.12 |
38,58 |
|
17.3 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, de uso doméstico |
8450.19 |
31,28 |
|
17.4 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10Kg, em peso de roupa seca |
8450.20 |
31,7 |
|
17.5 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, de uso doméstico |
8450.90 |
31,49 |
|
18.1 |
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes de capacidade não superior a 10Kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8451.21.00 |
32,01 |
|
18.2 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
8451.29.90 |
48,07 |
|
18.3 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
8451.90 |
40,04 |
|
19 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
8452.10.00 |
44,08 |
|
20 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portateis, de peso não superior a 10Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30 |
38,58 |
|
21 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.4 |
38,58 |
|
22 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter multiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00 por unidade |
8471.50.10 |
38,58 |
|
23 |
Unidade de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
8471.60.5 |
38,58 |
|
24 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.90 |
38,58 |
|
25 |
Unidades de memória |
8471.70 |
38,58 |
|
26 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8471.90 |
38,58 |
|
27 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.30 |
38,58 |
|
28 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8404.34.00 |
8504.3 |
38,58 |
|
29 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
38,58 |
|
30 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
8504.40.40 |
38,58 |
|
31 |
Aspiradores |
85.08 |
34,13 |
|
32.1 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
85.09 |
41,66 |
|
32.2 |
Enceradeiras |
8509.90.10 |
43,81 |
|
33 |
Chaleiras elétricas |
8516.10.00 |
48,4 |
|
Redação dada pela Port. CAT 156/09, efeitos a partir de 19/08/09 | ||||
34 |
Ferros elétricos de passar |
8516.40.00 |
42,97 |
|
Redação anterior, efeitos até 18/08/09 | ||||
34 |
Ferros elétricos de passar |
8516.40.00 |
53,43 |
|
35 |
Fornos de microondas |
8516.50.00 |
30,78 |
|
36 |
Outros fornos; fogareiros (incluidas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
8516.60.00 |
33,6 |
|
Redação dada pela Port. CAT 156/09, efeitos a partir de 19/08/09 | ||||
37.1 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras |
8516.71 |
41,92 |
|
Redação anterior, efeitos até 18/08/09 | ||||
37.1 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras |
8516.71 |
47,66 |
|
37.2 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras |
8516.72 |
30,01 |
|
37.3 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
8516.79 |
37,87 |
|
38.1 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 |
8516.90.00 |
37,87 |
|
39 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
8517.11 |
38,58 |
|
40 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
8517.12 |
38,58 |
|
41 |
Outros aparelhos telefônicos |
8517.18.9 |
38,58 |
|
42 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
8517.62.5 |
38,58 |
|
43 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituidos por um microfone e um ou mais auto-falantes, amplificadores elétricos de audio frequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8518 |
41.69 |
|
44 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8519 e 8522 |
41,69 |
|
45 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de repordução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8521.90.90 |
35,71 |
|
46 |
Cartões de memória ("memory cards") |
8523.51.10 |
38,58 |
|
47 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
8523.52.00 |
38,58 |
|
48 |
Câmeras fotográticas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
8525.80.29 |
40,26 |
|
49 |
Aparelhos receptores para rádiodifusão, mesmo combinados no mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
8527 |
37,22 |
|
50 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 |
38,58 |
|
51 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
8528.51.20 |
38,58 |
|
52.1 |
Aparelhos receptores de televisão mesmo que incorporem um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
8528.7 |
42 |
|
52.2 |
Aparelhos receptores de televisão mesmo que incorporem um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
8528.7 |
34,22 |
|
52.3 |
Aparelhos receptores de televisão mesmo que incorporem um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de Plasma |
8528.7 |
29,06 |
|
Acrescentado pela Port. CAT 104/09, efeitos a partir de 01/06/09 | ||||
52.4 |
Outros |
8528.7 |
34,22 |
|
53 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.10.00 |
38,58 |
|
54 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instâneas |
9006.40.00 |
38,58 |
|
55 |
Aparelhos de diatermia |
9018.90.50 |
38,58 |
|
56 |
Aparelhos de massagem |
9019.10.00 |
38,58 |
|
57 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
9032.89.11 |
38,58 |
|
58 |
Jogos de vídeo dos tipos ultilizaveis com receptor de televisão |
9504.10 |
29,67 |