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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA

  • Artigo 384 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 382, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

    a) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal, que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

    b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

    II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto que será por este aproveitado como crédito, quando admitido, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 383. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-02-93)

    II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor das mercadorias empregadas, o destaque do valor do imposto que será, pelo autor da encomenda, aproveitado como crédito, quando admitido.

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