I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal, que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto que será por este aproveitado como crédito, quando admitido, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 383. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-02-93)