Dispõe sobre procedimentos relacionados com a circulação de bens promovida por instituições financeiras
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições contidas no Ajuste SINIEF-23, de 7-12-89, aprovado pelo Decreto 31.107, de 27-12-89, e tendo em vista o disposto no artigo 491 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - As instituições financeiras, quando contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão manter, em local de sua eleição, uma única inscrição, neste Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados em território paulista (Ajuste SINIEF-23/89, cláusula primeira).
Artigo 2º - A circulação de bens do ativo fixo e de material de uso e consumo entre estabelecimentos do mesmo titular será documentada pela Nota Fiscal, modelo 1, obedecidas as disposições contidas no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias. aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81 (Ajuste SINIEF-23/89, cláusula segunda).
Parágrafo único - O documento fiscal previsto no “caput”:
1 - terá anotado, em seu corpo, o local de saída do bem ou do material;
2 - não será escriturado nos livros fiscais destinados ao registro de operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso efetuadas;
3 - terá o controle de sua utilização pelos estabelecimentos deste Estado, sob a responsabilidade do estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes.
Artigo 3º - As instituições financeiras manterão arquivados, no estabelecimento inscrito, em ordem cronológica, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos nesta portaria (Ajuste SINIEF-23/89, cláusula terceira).
Parágrafo único - O arquivo poderá ser mantido em outro local, mesmo fora do território paulista, desde que:
1 - tal fato seja indicado na Declaração Cadastral;
2 - no prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação, seja apresentado no local determinado pelo fisco.
Artigo 4º - O disposto nesta portaria não implica dispensa das demais obrigações prescritas na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (Lei 6.374/89, art. 67).
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - As instituições financeiras poderão, até 30-4-90, documentar o trânsito de seus bens do ativo fixo e de materiais de uso e consumo com os documentos internos atualmente em uso. (Publicada novamente por ter saído com incorreções).