Portaria CAT-246, de 27-11-09 - DOE 28-11-09

REVOGADA PELA PORT. CAT 78/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-08-12:

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 77/12; 68/12; 22/12 e 100/11

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada ao artigo 2º, pela Portaria CAT 77/12, efeitos a partir de 01-07-2012:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de julho de 2012.
Redação anterior, dada ao artigo 2º, pela Portaria CAT 68/12, efeitos a partir de 01-06-2012 até 30-06-12:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-02-2010 a 30-06-2012.

Redação anterior dada pela Portaria CAT 22/12, efeitos a partir de 28/02/12 até 31/05/2012:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de maio de 2012.

Redação anterior dada pela Portaria CAT 100/11, efeitos a partir de 30/06/11 at-e 27-02-12:
Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 29 de fevereiro de 2012.

Redação original, efeitos até 29/06/11:
Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.


ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

% IVA-ST para saída da indústria

% IVA-ST para saída do atacado

1

Perfumes (extratos)

3303.00.10

225,64

29,71

2

Águas-de-colônia

3303.00.20

438,96

27,47

3

Produtos de Maquilagem para os Lábios

3304.10.00

240,42

29,07

4

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

287,33

29,25

5

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

351,89

29,65

6

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

243,11

29,71

7

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

206,72

29,17

8

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

338,07

29,08

9

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

231,39

27,43

10

Xampus para o cabelo

3305.10.00

157,65

26,35

11

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

236,74

29,72

12

Outras preparações capilares

3305.90.00

225,01

28,73

13

Tintura para o cabelo

3305.90.00

225,01

28,73

14

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

219,90

28,06

15

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

220,69

26,11

16

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3

307.20.90

219,09

25,71

17

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

227,77

28,62

18

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

108,5

1 26,23

19

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

243,47

26,53