É certo que a isenção e a não-incidência são institutos que devem ser contemplados textualmente na legislação, sob pena de ficarem ao largo
de qualquer benefício fiscal.
E nesse sentido estaria correto o percuciente estudo feito pelo diligente AFR autor da presente ação fiscal, quando afirma que a Posição 49.02, com suas
subposições e itens, não admite o encarte do guia, porque não tipificado especificamente, o que, ao revés, ocorre com jornais, revistas etc.
E, prosseguindo, exclui a possibilidade de serem tais guias classificados no item 99.00 - Outros - da Posição 49.02, porque não há qualquer esclarecimento ou norma
administrativa federal complementar ao Regulamento do IPI.
E conclui o fiscal autuante que o produto só se ajusta à Posição 49.11, subposição e item 04.00 - mapas fotográficos esquemáticos, sem
precisão tipográfica, com indicações de natureza econômica, ferroviária, rodoviária, turística etc.
Citados artigos são beneficiados com a alíquota "zero", alcançados, portanto, pela incidência do ICM.
Parece-me, todavia, que a questão comporta um estudo mais acurado, até porque a legislação não conteria um dispositivo sem que o mesmo não tivesse
alguma aplicação.
Assim, o item 99.00 - Outros - da Posição 49.02, conquanto falto de um esclarecimento complementar, deve ajustar-se a alguma hipótese, sob pena de ser nula sua existência.
Percebe-se que a citada disposição aplica-se só quando há um liame com a Posição 49.02, que textuamente contempla "jornais e publicações
periódicas, impressos, mesmo ilustrados".
E dentre as publicações periódicas, o item 02.00 é reservado a revistas ou magazines.
Ora, o guia, objeto da presente demanda, é uma publicação periódica, consoante restou provado à saciedade, por isso mesmo ajustando-se corretamente no item 99.00.
Afasto, conseqüentemente, qualquer possibilidade de tipificá-lo na Posição 49.11, subposição e item 04.00, já que os referidos guias não são 510
mapas fotográficos esquemáticos, mas sim 510 obras que resultam de um trabalho de equipe, de análise profunda de todas as atividades, de toda a estrutura, de todos os
serviços de interesse público, principalmente, de uma cidade de dimensões gigantescas, como é São Paulo.
Proc. DRT-1 n. 5284/83, julgado em sessão de CC. RR. de 29.2.88
- Rel. Albino Cassiolatto.