AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE
VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
SEÇÃO II - DA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PROMOVIDA POR
ESTABELECIMENTO FABRICANTE,
COM DESTINO A CONSUMIDOR
Artigo 470 - Na saída de veículo automotor, decorrente de venda ajustada entre estabelecimento
fabricante e consumidor ou usuário final, em que a entrega seja feita por intermédio de
estabelecimento de concessionário autorizado, para simples revisão, sem ônus para o
usuário, fica autorizada a emissão de Nota Fiscal, que terá como destinatário o
consumidor e fará referência a essa particularidade, bem como conterá a
identificação do concessionário, incluídos seus números de
inscrição, estadual e no CGC (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).Parágrafo único - O
recebimento do veículo e sua posterior saída dispensam a emissão de documento fiscal pelo
estabelecimento concessionário, servindo a documentação original do fabricante para
acompanhar todo o transporte da mercadoria.