LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
REVOGADA A SEÇÃO XXIX DO CAPÍTULO I, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior dada ao SEÇÃO XXIX do CAPÍTULO I, EFEITOS ATÉ 31-12-19:
SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
61.983/16;
58.809/12;
55.303/09; 55.000/09;
54.402/09 e 54.375/09.
Ver Comunicado CAT nº: 26/15.
REVOGADO O ARTIGO 313-Z11, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior dada ao artigo 313-Z11, acrescentado pelo Decreto 54.251/09, efeitos a partir de 01-05-09 até 31-12-19:
Artigo 313-Z11 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLII, e § 8°, 1, e 60, I):
Legislação de apóio:
Consultar os Decreto nºs: 55.380/10 e 54.289/09
Consultar as Portarias CAT nºs: 83/11; 155/09; 82/09 e 16/09.
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,
localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de
outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Acrescentado pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto
55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes
posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
REVOGADO O ITEM 1, PELO DECRETO 58.809/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/13
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 54.402/09, efeitos a partir de 01/06/09 até 31/12/12:
1 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere
o inciso V do artigo 54, 8414.5;
Redação anterior, efeitos até 31/05/09:
1 - ventiladores, 8414.5;
REVOGADO O ITEM 2, PELO DECRETO 58.809/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/13
Redação original do Item 2, efeitos até 31/12/12:
2 - coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00;
REVOGADO O ITEM 3, PELO DECRETO 58.809/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/13
Redação original do Item 3, efeitos até 31/12/12:
3 - partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20;
REVOGADO O ITEM 4, PELO DECRETO 58.809/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/13
Redação original do Item 4, efeitos até 31/12/12:
4 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00;
REVOGADO O ITEM 5 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada ao item 5, pelo Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 01-01-13 até 31-12-15:
5 - aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, 8421.21.00;
Redação original do item 5, efeitos até 31/12/12:
5 - aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90;
REVOGADO O ITEM 6 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
6 - concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto, 8421.39.30;
Redação dada ao item 7 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
7 - balanças de uso doméstico, 8423.10.00;
Redação anterior dada ao item 7 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
7 - balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00;
REVOGADO O ITEM 8 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
8 - pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00;
REVOGADO O ITEM 9 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada ao item 9, pelo Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 01-01-13 até 31-12-15:
9máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;
Redação original do item 9, efeitos até 31/12/12:
9 - máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;
REVOGADO O ITEM 10 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
10máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00;
Redação dada ao item 11, pelo Decreto 58.809/12, efeitos a partir de 01-01-13:
11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, 84.67;
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 54.402/09, efeitos a partir de 01/06/09 até 31-12-12:
11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 84.67;
Redação anterior, efeitos até 31/05/09:
11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, 84.67;
REVOGADO O ITEM 12 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
12maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10;
REVOGADO O ITEM 13 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
13máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90;
REVOGADO O ITEM 14, PELO DECRETO 58.809/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/13
Redação original do Item 14, efeitos até 31/12/12:
14 - aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510;
REVOGADO O ITEM 15 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
15máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1;
REVOGADO O ITEM 16 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
16máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2;
REVOGADO O ITEM 17 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
17partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos
para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do § 1º do artigo 313-Y), 8515.90;
REVOGADO O ITEM 18, PELO DECRETO 58.809/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/13
Redação original do Item 18, efeitos até 31/12/12:
18 - aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2;
REVOGADO O ITEM 19, PELO DECRETO 58.809/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/13
Redação original do Item 19, efeitos até 31/12/12:
19 - secadores de cabelo, 8516.31.00;
REVOGADO O ITEM 20, PELO DECRETO 58.809/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/13
Redação original do Item 20, efeitos até 31/12/12:
20 - outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00;
REVOGADO O ITEM 21 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 21, pelo art. 1º do Dec. 55.303/09, efeitos a partir de 01-01-10 até 31-12-15:
21talhas, cadernais e moitões, 84.25.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto
no artigo 426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do
artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso XIX do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos
a partir de 01/06/09
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.
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