Portaria CAT-153, de 07-08-09 - DOE 08-08-09

REVOGADA PELA PORT. CAT 53/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/05/12:

Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 89/11; 149/10; 70/10; 265/09 e 171/09

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada pela Portaria CAT 89/11, efeitos a partir de 30/06/11:
Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2009, a Portaria CAT-81/09, de 27 de abril de 2009.”
Redação anterior, dada pela Portaria CAT 149/10, efeitos a partir de 21/09/10:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2009 a 30-06-2011, ficando a Portaria CAT-81/09, de 27-04- 2009, revogada a partir de 1º de setembro de 2009.

Redação anterior dada pela Portaria CAT 171/09, efeitos a partir de 01/09/09, até 20/09/10
Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-81/09, de 27-04-2009, a partir de 1º de setembro de 2009.

Redação anterior, efeitos até 31/08/09:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-81/09, de 27-04-2009, a partir de 1º de outubro de 2009.

Acrescentado o § 3º, pela Portaria CAT 89/11, efeitos a partir de 30/06/11:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2009 a 30 de abril de 2012.

ANEXO ÚNICO

Redação dada pela Portaria Cat
265/09, efeitos a partir de 18/12/09:

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

3924.10.00

38

2

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4419.00.00

63

3

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

63

4

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

63

5

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

6911.10 e 6912.00.00

50

5.1

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

6911.10.10

48

5.2

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

6911.10.90

50

5.3

Velas para filtros

6912.00.00

103

6

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

54

6.1

Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos

7013.37.00

55

6.2

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

7013.42.90

53

7

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00

64

7.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

7323.93.00

70

7.2

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

7615.19.00

58

Acrescentado pela Port. CAT 70/10, efeitos a partir de 01/07/10

7.3

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

7615.19.00

58

8

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

8211

73

8.1

Facas de mesa de lâmina fixa

8211.91.00

71

8.2

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

8211.92.10

74

9

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

8215

69

10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

9617.00

70


Redação anterior, efeitos até 18/12/09:

Item

Descrição

NBM/SH

% IVA-ST

1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

3924.10.00

37,92

2

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4419.00.00

(*)

3

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

(*)

4

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

(*)

5

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

6911.10 e 6912.00.00

49,98

5.1

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

6911.10.10

48,30

5.2

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

6911.10.90

49,98

5.3

Velas para filtros

6912.00.00

103,02

6

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

54,20

6.1

Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos

7013.37.00

55,18

6.2

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

7013.42.90

53,21

7

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00

63,84

7.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço palha de ferro ou aço esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

7323.93.00

70,05

7.2

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

7615.19.00

57,62

8

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

8211

72,69

8.1

Facas de mesa de lâmina fixa

8211.91.00

71,40

8.2

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

8211.92.10

73,98

9

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

8215

68,67

10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

9617.00

69,69

(*) Aplicar o IVA-ST previsto na Portaria CAT-16/09, de 23-01-2009.