LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO V - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA
Artigo 408 - Na operação em que, estando os
estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada
pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido,
observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento
adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto,
se devido;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente
para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos,
constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da emissão
da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da
encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico
de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal
emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido
recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor
total cobrado do autor da encomenda;
c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos
da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado
pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita
pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
§ 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da
emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:
1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento
adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;
2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja
mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do
inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal
previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.