VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 289 de 09-12-95 - DOE de 09-12 -95.
4398 - EMPRESA FINANCEIRA
Prática de operações de circulação de mercadorias
- Necessidade do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de documentos fiscais e de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM
- Auto mantido
- Negado provimento ao recurso ordinário
- Decisão unânime.
Embora não se faça exigência do ICM na operação descrita, uma vez prevista no inc. VIII do art. 4º do RICM, houve descumprimento da obrigação
acessória, ou seja, a emissão de documentos fiscais para acobertar os veículos encontrados no local onde seriam leiloados.
A autuada também deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICM, na medida em que realize, com habitualidade, operações de circulação de mercadorias,
mesmo porque não há, nos autos, qualquer medida que a declare dispensada dessa exigência.
Considerando que ocorrendo o inadimplemento do devedor há a retomada do veículo, está caracterizada a habitualidade prevista no inc. VII do art. 17 do RICM.
As decisões judiciais juntadas cuidam da impossibilidade de retenção dos bens após a lavratura do auto de infração, principalmente quando se tem
em conta que a venda de veículos apreendidos pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento do devedor, não está sujeita ao pagamento do "ICM (art.
4º, VIII do RICM).
Na acusação fiscal não se cogitou de exigência de ICM e, sim, da obrigação acessória de emissão de documentação fiscal
e de inscrição como contribuinte do ICM.
Assim, entendendo perfeitamente caracterizada a infração, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida em primeira instância.
Proc. DRT-1 n. 269/85, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 20.2.89
- Rel. Neide Monteiro.