Alerta sobre a inclusão na DIPAM dos valores que menciona e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária alerta os contribuintes do ICMS quanto à obrigação de incluir na DIPAM os valores pagos pela tomada de serviços de transporte e comunicação, sujeitos ao ICMS, nos termos do artigo 155, I, "b", da Constituição Federal de 1988 e artigo 1º da Lei 6.374, de 1º-3-89.
Assim, os contribuintes que já entregaram a DIPAM, relativa ao ano-base de 1992, com omissão daqueles valores nos campos das entradas, deverão refazê-la e providenciar a sua substituição até o dia 15-6-93, nas sedes das Delegacias Regionais Tributárias de vinculação do contribuinte ou, na Capital, na Assistência de Planejamento Fiscal - Aplaf, à Avenida Rangel Pestana, 300 - 10º andar.