Artigo 1º - O parágrafo 3° do artigo 1º da Resolução SF-82, de 3-9-93, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo 3º - Para a contratação das operações previstas no "caput" deverão ser observados os dispositivos legais e estatutários pertinentes e suas condições financeiras estarão limitadas às taxas médias praticadas pelo Banespa, na captação de recursos CDB e/ou RDB, pré-fixadas ou pós-fixadas acrescidas de um "spread" de até:
I - 2,5% a.m., válida para o período de 1°-7-94 a 30-9-94;
II- 1,8% a.m., a partir de 1º-10-94.
Artigo 2º - O custo do recolhimento compulsório, instituído pela Circular 2.499, de 20-10-94, do Banco Central do Brasil, será agregado à taxa liquida de captação Banespa, conforme definido no parágrafo 3.° do artigo 1º desta Resolução.
Artigo 3.° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 1°-7-94.