Portaria CAT-35, de 15-03-10 - DOE 16-03-10
Cassa a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de substitutos tributários estabelecidos em outras
unidades da Federação nas hipóteses que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 20, no inciso I
e no item 2 do § 1° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Fica cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com a conseqüente alteração da situação cadastral para
“INAPTA”, dos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outras unidades da Federação relacionados:
I - no Anexo I, em decorrência de presunção de inatividade relativa às operações ou prestações submetidas ao regime de substituição tributária, apurada pela falta de
apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA ST Nacional, e concomitante não atendimento à notificação
para renovação da inscrição estadual;
II - no Anexo II, em decorrência do não atendimento à notificação para renovação da Inscrição Estadual de Substituto Tributário.
Parágrafo Único - a cassação da eficácia da inscrição estadual produzirá efeitos, para os contribuintes relacionados:
1 - no Anexo I, a partir da data indicada no anexo, a qual corresponde ao último dia do período de apuração relativo à última GIA ST Nacional apresentada pelo contribuinte
ou, na hipótese de o contribuinte nunca ter apresentado GIA ST Nacional, a data de sua inscrição inicial;
2 - no Anexo II, a partir da data da publicação desta portaria.
Artigo 2° - o contribuinte com a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta portaria poderá requerer, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
sua publicação, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal PFC-11- Sé, situado à Avenida Rangel Pestana, 300,
1º andar - Centro - São Paulo - SP - CEP: 01091-900, devidamente instruído com os documentos solicitados quando da notificação para a renovação da Inscrição
Estadual de Substituto Tributário.
§ 1º - Compete ao Chefe do Posto Fiscal PFC-11-Sé analisar o requerimento e decidir no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo protocolo.
§ 2º - na hipótese de decisão favorável ao contribuinte, o ato de cassação será reformado e a eficácia da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo.
§ 3º - da decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Delegado Regional Tributário da DRTC-I.
Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
