LEI Nº 8.308, DE 30-04-93 - DOE 01-05-93

Dispõe sobre o índice de participação de municípios no produto da arrecadação do ICMS

O Vice-governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Renumerado para 8º o atual artigo 7º, inclua-se na Lei nº 7664, de 30 de dezembro de 1991, o seguinte dispositivo:
"Artigo 7º - Para a apuração do índice de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de município criado durante o exercício de 1992, será adotado, para o ano de 1993, o critério da participação relativa ao valor adicionado gerado em 1991 pelos contribuintes da área emancipada.
§ 1º - O índice de participação apurado para o município criado em 1992 será deduzido do índice de participação de 1993 do município que lhe deu origem.
§ 2º - Quando o novo município resultar do desmembramento de áreas de mais de um município, o seu índice de participação considerará o valor adicionado gerado em 1991 em cada área desmembrada.
§ 3º - Os índices de que trata o "caput" serão apurados e divulgados pela Secretaria da Fazenda, considerando as disposições deste artigo."
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.