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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 37 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C, 342-D e 342-E deste regulamento (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira). (Revigorado com a redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.599, de 08-12-97 - DOE 09-12-97 -; efeitos a partir de 09-12-97)

Artigo 37 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D deste regulamento (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93). (Acrescentado pelo inciso V o art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)

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VIDE:
Comunicado CAT nº 73/97.

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