A questão dos autos versa sobre operações de venda de produtos químicos a empresa farmacêutica, assim classificada por sua denominação, destinados ao uso para pecuária e avicultura. Todas as disposições já elencadas, tratam de benefícios fiscais concedidos a ração animal, complementos e suplementos e produtos a elas destinadas desde que destinadas ao uso agropecuário, estabelecendo, assim, o favor condicionado. É certo que a disposição isencional ou privilegiada da lei tributária deve ser aplicada restritivamente e obedecidos os termos expressos de suas disposições. Mas, entendo também, que a ação fiscal, igualmente deva ter suporte fático incontestável. È imprecisa a determinação da infração na peça inicial, não se referindo às inscrições relativas à isenção, deixando a dúvida se corretas as Notas Fiscais correspondentes, e sem esclarecer se os casos de diferimento tiveram o devido recolhimento a posteriori, como manda a lei. Bem como, não há prova dos artigos da defesa da contribuinte-autuada, de que tenha remetido as mercadorias para a fabricação de produtos agropecuários beneficiados pelos artigos discriminados nos competentes documentos fiscais, o que argumenta para sustentar a defesa. Isto é definitivo para desautorizar o trabalho sob as provas em que apresentado, não se admitindo a imposição tributária sobre atos presumidos. Ressalvo, entretanto, nova ação da fiscalização para comprovar a destinação dada aos produtos fabricados a partir das mercadorias remetidas e, assim, o não atendimento às condições da lei, a fim de dar o devido respaldo à cobrança fiscal. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a decisão recorrida para dar por improcedente o trabalho fiscal por falta da comprovação das suas razões.
Proc. DRT-1 nº 938/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 16.3.95
- Rel. Eliana Maria Barbieri Bertachini.
5610 - INSUMOS DE RAÇÃO
- Configurada a hipótese de constituição de crédito acumulado conforme previsto em lei
- Provido o recurso com ressalva de nova ação fiscal
- Decisão unânime.
Com base nos elementos presentes, constata-se haver o contribuinte declarado que o crédito de imposto apropriado refere-se à entrada de insumos para a fabricação
de ração, insumos esses constituídos por milho, sorgo,etc..., adquiridos de fornecedores localizados em outros Estados da Federação.
Tal declaração, em que pese não comprovada pela recorrente, também não foi objeto de impugnação fiscal, mesmo porque, a acusação
formulada pelo fisco é de transferência de crédito em hipótese não permitida, e não de crédito indevido de imposto, circunstância essa que impede
de ser dada outra conotação à infração apontada no auto inicial.
Considerando-se assim, serem os créditos efetuados decorrentes da aquisição, de fora do Estado, de insumos de ração, entendo que fica configurada a hipótese
de constituição de crédito acumulado, conforme previsto no inciso III, do art. 68 do RICMS/91, e cuja transferência também está respaldada no disposto no
art. 70, inciso I, do RICMS/91 referido.
Entendo, também, não aplicar-se, no caso, o disposto na alínea "b" do §1º do art. 3º da Portaria CAT- nº 9/93, visto tal portaria haver sido superada
naquilo que foi regulado de forma diversa, pela legislação ordinária editada após sua publicação.
Assim, diante do exposto, e por tudo mais o que do presente consta, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto, para efeito de considerar improcedente o auto inicial, ressalvando,
contudo, acaso seja de interesse, a efetivação de nova ação fiscal para efeito de ser aferida a legitimidade dos créditos de imposto efetuados pela recorrente.
Proc. DRT/5 nº. 9895/92, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 4-11-94
- Rel. Luiz Sérgio, Soares.
4505 - INSUMOS
Saída, com isenção de ICM, de acordo com o disposto no art. 5º, inc. XI, do RICM
- Desvirtuamento da condição isencional pelo destinatário que os utilizou em processo de industrialização de álcool e aguardente
- Insubsistente autuação imposta ao remetente
- Recurso provido - Decisão não unânime.
Trata-se, aqui, de mais um caso de isenção condicionada, onde o cumprimento da condição depende da vontade do destinatário (e beneficiário econômico do favor).
Tenho me insurgido contra as ações fiscais do gênero, que pretendem cobrar o ICM do remetente, mesmo que este tenha tomado todas as cautelas possíveis para garantir as presenças
das condicionantes por parte do comprador.
Este não cumpre a condição, usufrui do benefício, às vezes até declara o desvio de finalidade, mas nada sofre em termos de ação fiscal.
No presente caso é o que ocorre: a destinatária tem por objeto social a cultura e industrialização de cana-de-açúcar e, ao efetuar seu pedido de "sulfato de amônia"
à recorrente, declarou que utilizaria os produtos na cultura da cana.
Se agora vem ao processo para declarar e confessar ter dado ao produto outra destinação, a ela, que usufrui do favor e desrespeitou sua condicionante, cabe o pagamento do imposto, ressalvando-se,
como indica a lei, o direito a posterior crédito.
Proc. DRT-1 n. 5301/86, julgado em sessão da 1ª. Câmara de 24.10.89
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.