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Portaria CAT 18/95, de 13-02-95

(DOE de 15-02-95 - Republicado no DOE de 18-02-95)

Divulga escala de entrega das Dipams, modelos "A" e "B", estabelece outras disposições, inclusive sobre a Dremu.

O Coordenador da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 2º, § 2° da Portaria CAT-10, de 22-1-92 expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - As Declarações para os Índices de Participação dos Municípios na Arrecada do ICMS - Dipams, modelos "A" e "B" " provadas pela Portaria CAT-13, de 4-2-91, e convalidadas pela Portaria CAT-10/92, referentes ao ano-base de 1994, deverão ser entregues no Posto Fiscal do município de cada estabelecimento, nos dias a seguir indicados:
Data - Dígito Final do n° de inscrição
2 e 3-3-95 - 1
6 e 7-3-95 - 2
8 e 9-3-95 - 3
10 e 13-3-95 - 4
14 e 15-3-95 - 5
16 e 17-3-95 - 6
10 e 21-3-95 - 7
22 e 23-3-95 - 8
24 e 27-3-95 - 9
28 e 29-3-95 - 0
§ 1º - Nas Dipams, modelo "B", deverá ser indicado o CAE do estabelecimento declarante, no campo, B, em seguida ao nome do contribuinte.
§ 2º - Aos municípios que tiveram áreas emancipadas pela lei nº 8.550, de 30-12-93, compete informar a proporcionalidade da receita tributária própria dos territórios dos novos municípios, conforme o artigo 7º da Lei Complementar 651, de 31-7-90, no formulário da Declaração de Receita Própria - Dremu, fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - Nos termos do item 1 do Comunicado CAT-97, de 28-12-94, os valores constantes das Dipams modelos "A" e "B" e da DREMU, relativos ao exercício de 1994, serão expressos em reais.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, os contribuintes deverão converter, mensalmente, os valores apurados e escriturados no período de 1º de janeiro a 30 de Junho de 1994, em reais, utilizando-se da Unidade Real de Valor - URV do último dia de cada mês (Janeiro CR$ 458,16, fevereiro CR$ 637,64, março CR$ 931,05, abril CR$ 1.323,92, maio CR$ l.875,82, junho CR$ 2.750,00), e somá-los aos valores em reais do período de julho a dezembro de 1994, perfazendo os valores finais para lançamento.
Artigo 3º - Fica sob a responsabilidade dos Chefes de Postos Fiscais que receberem DIPAMs e DREMUs a verificação das informações a que se refere o "caput" do artigo 2º desta portaria.
Artigo 4º - As DIPAMs, por qualquer motivo recusadas, deverão ser entregues no Posto Fiscal até o dia 31-3-95, com as devidas correções.
Artigo 5º - Obrigatoriamente, haverá representação contra o Chefe do Posto Fiscal que não cumprir com as determinações previstas nesta portaria e os prazos previstos nos calendários de coleta e remessa das DIPAMs e DREMUs e Declarações de Microempresa, a que se referem as rotinas CINEF/DEAT/DIPLAT 1/92 e CINEF/DEAT 3/86, respectivamente.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, (publicada novamente por ter saído com incorreção)

Portaria CAT 18/95, de 13-02-95
(DOE de 24-02-95 - Retificação)

No artigo 1º da Portaria CAT-18, de 13-2-95, leia-se como segue:
Data - Digito Final do nº de Inscrição
2 e 3-3-95 - 1
6 e 7-3-95 - 2
8 e 9-3-95 - 3
10 e 13-3-95 - 4
14 e 15-3-95 - 5
16 e 17-3-95 - 6
20 e 21-3-95 - 7
22 e 23-3-95 - 8
24 e 27-3-95 - 9
28 e 29-3-95 - 0