Portaria CAT-68, de 13-12-19 – DOE 17-12-19

Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

Alterações dadas pelas Portarias CAT/SRE nºs: 62/24; 33/24; 04/24; 89/22; 46/22; 18/22; 91/21 e 17/20 .
Legislação de apoio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 101/21; 57/21; 71/19 e 70/19


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 289, 291, 293, 295, 299, 301, 310, 312, 313-A, 313-C, 313-E, 313-I, 313-K, 313-O, 313-S, 313-W, 313-Y, 313-Z3, 313-Z13, 313-Z15, 313-Z17 e 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e o disposto na cláusula sexta e no § 5º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/18, de 14-12-2018, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - As mercadorias indicadas nos Anexos I a XXII desta portaria estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O “CEST”, constante dos anexos, trata-se do código especificador da substituição tributária, previsto no inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/18, de 14-12-2018.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020, vigorando o item 24 do Anexo X até 31-01-2020.

ANEXO I - FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
(artigo 289 do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
04.001.00
2402
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2
04.002.00
2403.1
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

ANEXO II - CIMENTO
(artigo 291 do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
05.001.00
2523
Cimento

ANEXO III - CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS
(artigo 293 do RICMS) gerante em embalagem pet
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
REVOGADO O ITEM 01, PELA PORTARIA CAT 57/21, EFEITOS A PARTIR DE 07-08-21:
Redação anterior do item 01, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
1
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
REVOGADO O ITEM 02, PELA PORTARIA CAT 57/21, EFEITOS A PARTIR DE 07-08-21:
Redação anterior do item 02, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
2
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Redação dada ao item 3, pela Port. CAT 62/24, efeitos a partir de 1º de setembro de 2024:
3
03.003.00
2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
Redação anterior dada ao item 3, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
3
03.003.00
2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
Redação original do item 3, efeitos até 06-08-21:
3
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
Redação dada ao item 3.1, pela Port. CAT 62/24, efeitos a partir de 1º de setembro de 2024:
3.1
03.003.01
2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
Redação anterior acrescentando o item 3.1, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
3.1
03.003.01
2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
REVOGADO O ITEM 04, PELA PORTARIA CAT 57/21, EFEITOS A PARTIR DE 07-08-21:
Redação anterior do item 04, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
4
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
Redação dada ao item 5, pela Port. CAT 62/24, efeitos a partir de 1º de setembro de 2024:
5
03.005.00
2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
Redação anterior dada ao item 5, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21 até 31-07-24:
5
03.005.00
2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
Redação original do item 5, efeitos até 06-08-21:
5
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
Redação dada ao item 5.1, pela Port. CAT 62/24, efeitos a partir de 1º de setembro de 2024:
5.1
03.005.01
2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
Redação anterior acrescentando o item 5.1, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
5.1
03.005.01
2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
Redação dada aos itens 5.2 ao 5.5, pela Port. CAT 62/24, efeitos a partir de 1º de setembro de 2024:
5.2
03.005.02
2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
5.3
03.005.03
2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
5.4
03.005.04
2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
5.5
03.005.05
2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
Redação anterior acrescentando o item 5.2, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
5.2
03.005.02
2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
Redação anterior acrescentando o item 5.3, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
5.3
03.005.03
2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
Redação anterior acrescentando o item 5.4, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
5.4
03.005.04
2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
Redação anterior acrescentando o item 5.5, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
5.5
03.005.05
2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
Redação dada ao item 6, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
6
03.006.00
2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
Redação original do item 6, efeitos até 06-08-21:
6
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Redação dada ao item 7, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
7
03.007.00
2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Redação original do item 7, efeitos até 06-08-21:
7
03.007.00
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
Redação dada ao item 8, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
8
03.008.00
2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
9
03.010.00
2202
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
Redação dada ao item 10, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
10
03.010.00
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
Redação original do item 10, efeitos até 06-08-21:
10
03.011.00
2202
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
Acrescentado o item 10.1, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
10.1
03.010.01
2202.10.00
2202.99.00
Refri
Acrescentado o item 10.2, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
10.2
03.010.02
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
Redação dada ao item 11, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
11
03.011.00
2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
Redação original do item 11, efeitos até 06-08-21:
11
03.011.01
2202
Espumantes sem álcool
Redação dada ao item 12, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
12
03.012.00
2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01
Redação original do item 12, efeitos até 06-08-21:
12
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
Acrescentado o item 12.1, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
12.1
03.012.01
2106.90.10 Cápsula de refrigerante
Redação dada ao item 13, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
13
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
Redação original do item 13, efeitos até 06-08-21:
13
03.013.00
2106.90 2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Acrescentado o item 13.1, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
13.1
03.013.01
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
Acrescentado o item 13.2, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
13.2
03.013.02
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
REVOGADO O ITEM 14, PELA PORTARIA CAT 57/21, EFEITOS A PARTIR DE 07-08-21:
Redação anterior do item 14, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
14
03.014.00
2106.90 2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Redação dada ao item 15, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
15
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
Redação original do item 15, efeitos até 06-08-21:
15
03.015.00
2106.90 2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
REVOGADO O ITEM 16, PELA PORTARIA CAT 57/21, EFEITOS A PARTIR DE 07-08-21:
Redação anterior do item 16, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
16
03.016.00
2106.90 2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Redação dada ao item 17, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
17
03.021.00
2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável
Redação original do item 17, efeitos até 06-08-21:
17
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
Acrescentado o item 17.1, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
17.1
03.021.01
2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
Acrescentado o item 17.2, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
17.2
03.021.02
2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
Acrescentado o item 17.3, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
17.3
03.021.03
2203.00.00 Cerveja em lata
Acrescentado o item 17.4, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
17.4
03.021.04
2203.00.00 Cerveja em barril
Acrescentado o item 17.5, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
17.5
03.021.05
2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
Acrescentado o item 17.6, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
17.6
03.021.06
2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
Redação dada ao item 18, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
18
03.022.00
2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
Redação original do item 18, efeitos até 06-08-21:
18
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
Acrescentado o item 18.1, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
18.1
03.022.01
2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
Acrescentado o item 18.2, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
18.2
03.022.02
2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
Acrescentado o item 18.3, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
18.3
03.022.03
2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
Acrescentado o item 18.4, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
18.4
03.022.04
2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
Acrescentado o item 18.5, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
18.5
03.022.05
2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
Acrescentado o item 18.6, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
18.6
03.022.06
2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
19
03.023.00
2203.00.00
Chope
20
03.024.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
21
03.025.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

ANEXO IV - SORVETE E PREPARADO PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
(artigo 295 do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
23.001.00
2105.00
Sorvetes de qualquer espécie
2
23.002.00
1806 1901 2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina

ANEXO V - VEÍCULO NOVO DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADO
(artigo 299 do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
Redação dada ao item 1 ao Anexo V, pela Portaria SRE 46/22, efeitos a partir de 1º de março de 2022:
1
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados; com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
Redação anterior do item 1 do Anexo V, efeitos a partir de 28-06-22:
1
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
Acrescentado o item 1.1 ao Anexo V, pela Portaria SRE 46/22, efeitos a partir de 1º de março de 2022:
1.1
26.001.01
8711
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão; de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

ANEXO VI - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(artigo 301 do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
25.001.00
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Acrescentado o item 1-A, pela Portaria CAT 101/21, efeitos a partir de 01-01-22:
1A
25.002.00
8702.40.90
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2
25.003.00
8703.21.00
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
3
25.004.00
8703.22.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
4
25.005.00
8703.22.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
5
25.006.00
8703.23.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
6
25.007.00
8703.23.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7
25.008.00
8703.24.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8
25.009.00
8703.24.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9
25.010.00
8703.32.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
10
25.011.00
8703.32.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11
25.012.00
8703.33.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
12
25.013.00
8703.33.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
13
25.014.00
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
14
25.015.00
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15
25.016.00
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16
25.017.00
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17
25.018.00
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18
25.019.00
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19
25.020.00
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20
25.021.00
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Acrescentado o item 20-A, pela Portaria CAT 101/21, efeitos a partir de 01-01-22:
20A
25.022.00
8702.20.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Acrescentado o item 20-B, pela Portaria CAT 101/21, efeitos a partir de 01-01-22:
20B
25.023.00
8702.30.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
21
25.024.00
8702.90.00
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Acrescentado os itens 22 ao 26, pela Portaria CAT 101/21, efeitos a partir de 01-01-22:
22
25.025.00
8703.40.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
23
25.026.00
8703.50.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
24
25.027.00
8703.60.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
25
25.028.00
8703.70.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
26
25.029.00
8703.80.00
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

ANEXO VII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(artigo 310 do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
16.001.00
4011.10.00
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)
2
16.002.00
4011
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 3 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas
4
16.004.00
4011
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
5
16.005.00
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6
16.007.00
4012.90
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
7
16.008.00
4013
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
8
16.009.00
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

ANEXO VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(artigo 312 do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
24.001.00
3208 3209 3210.00
Tintas, vernizes
Redação dada ao item 2, pela Port. CAT 17/20, efeitos a partir de 01-03-2020.:
2
24.002.00
2821 3204.17.00 3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
Redação original do item 2, efeitos até 29-02-20:
2
24.002.00
2821 3204.17.00 3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
3
24.003.00
3204 3205.00.00 3206 3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

ANEXO IX - MEDICAMENTOS
(artigo 313-A do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
13.001.00
3003 3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
2
13.001.01
3003 3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
3
13.001.02
3003 3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
4
13.002.00
3003 3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
5
13.002.01
3003 3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
6
13.002.02
3003 3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
7
13.003.00
3003 3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
8
13.003.01
3003 3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
9
13.003.02
3003 3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
10
13.004.00
3003 3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
11
13.004.01
3003 3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
12
13.004.02
3003 3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
13
13.005.00
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
14
13.005.01
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
15
13.005.02
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
16
13.005.03
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
17
13.005.04
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
18
13.005.05
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
19
13.006.00
2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
20
13.008.00
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
21
13.008.01
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
22
13.009.00
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva
23
13.009.01
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa
24
13.010.00
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
25
13.010.01
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
26
13.011.00
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
27
13.012.00
4015.11.00 4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
28
13.014.00
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
29
13.015.00
9018.32.1
Agulhas para seringas - neutra
30
13.016.00
3926.90.90 9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

ANEXO X - BEBIDAS ALCOÓLICAS
(artigo 313-C do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
02.001.00
2205 2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
3
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
4
02.004.00
2207.20 2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5
02.005.00
2205 2206.00.90 2208.90.00
Catuaba e similares
6
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
7
02.007.00
2206.00.90 2208.90.00
Cooler
8
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
9
02.009.00
2205 2206.00.90 2208.90.00
Jurubeba e similares
10
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
11
02.011.00
2208.20.00
Pisco
12
02.012.00
2208.40.00
Rum
13
02.013.00
2206.00.90
Saquê
14
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
15
02.015.00
2208.90.00
Tequila
16
02.016.00
2208.30
Uísque
17
02.017.00
2205
Vermute e similares
18
02.018.00
2208.60.00
Vodka
19
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
20
02.020.00
2208.90.00
Arak
21
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica / grappa
22
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
23
02.023.00
2205 2206.00.90 2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24
02.024.00
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25
02.999.00
2205 2206 2207 2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

ANEXO XI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
(artigo 313-E do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
20.001.00
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
2
20.002.00
2712.10.00
Vaselina
3
20.003.00
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4
20.004.00
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5
20.005.00
3006.70.00
Lubrificação íntima
6
20.006.00
3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7
20.007.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
8
20.008.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
9
20.009.00
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
10
20.010.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11
20.011.00
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
12
20.012.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
14
20.014.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15
20.015.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
16
20.016.00
3304.99.90
Preparações solares e antissolares
17
20.017.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo
18
20.018.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19
20.019.00
3305.30.00
Laquês para o cabelo
20
20.020.00
3305.90.00
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21
20.021.00
3305.90.00
Condicionadores
22
20.022.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo
23
20.023.00
3306.10.00
Dentifrícios
24
20.024.00
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25
20.025.00
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26
20.026.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
28
20.027.01
3307.20.10
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
29
20.028.00
3307.20.10
Antiperspirantes líquidos
30
20.029.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
31
20.029.01
3307.20.90
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
32
20.030.00
3307.20.90
Outros antiperspirantes
33
20.031.00
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
34
20.032.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria preparados
35
20.032.01
3307.90.00
Outros produtos de toucador preparados
36
20.033.00
3307.90.00
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
37
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
38
20.034.01
3401.11.90
Lenços umedecidos
39
20.035.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
40
20.036.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
41
20.037.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
42
20.038.00
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
43
20.039.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
44
20.040.00
3924.90.00 3926.90.40 926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
45
20.041.00
4202.1
Malas e maletas de toucador
46
20.042.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
47
20.043.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla e tripla
48
20.044.00
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
49
20.045.00
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
50
20.046.00
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
51
20.047.00
4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
52
20.048.00
9619.00.00
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
53
20.048.01
9619.00.00
Fraldas de fibras têxteis
54
20.049.00
9619.00.00
Tampões higiênicos
55
20.050.00
9619.00.00
Absorventes higiênicos externos
56
20.051.00
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
57
20.052.00
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
58
20.053.00
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
59
20.054.00
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
60
20.055.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
61
20.056.00
9025.11.10 9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
62
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
63
20.058.00
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
64
20.059.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
65
20.060.00
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 66 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
67
20.062.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
Redação dada ao item 68, pela Port. SRE 89/22, efeitos a partir de 01-11-22:
68
20.063.00
3923.30.90 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90 / 7013
Mamadeiras
Redação anterior dada ao item 68, efeitos a partir de 31-10-22:
68
20.063.00
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
69
20.064.00
8212.10.20 8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear

ANEXO XII - RAÇÃO ANIMAL
(artigo 313-I do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
22.001.00
2309
Ração tipo "pet" para animais domésticos

ANEXO XIII - PRODUTOS DE LIMPEZA
(artigo 313-K do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
11.001.00
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
Redação dada ao item 02, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 1º de outubro de 2021:
2
11.002.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
Redação original do item 02, efeitos até 30-09-21:
2
11.002.00
3401.20.90
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
Redação dada ao item 03, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 1º de outubro de 2021:
3
11.003.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
Redação original do item 03, efeitos até 30-09-21:
3
11.003.00
3401.20.90
Sabões líquidos para lavar roupas
Redação dada ao item 04, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 1º de outubro de 2021:
4
11.004.00
3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
Redação original do item 04, efeitos até 30-09-21:
4
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5
11.005.00
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
Redação dada ao item 06, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 1º de outubro de 2021:
6
11.006.00
3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
Redação original do item 06, efeitos até 30-09-21:
6
11.006.00
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
7
11.007.00
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8
11.008.00
3809.91.90
Amaciante/suavizante
9
11.009.00
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
11
11.010.00
2207 2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
12
11.011.00
7323.10.00
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
13
11.012.00
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

ANEXO XIV - AUTOPEÇAS
(artigo 313-O do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
01.001.00
3815.12.10 3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2
01.002.00
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3
01.003.00
3918.10.00
Protetores de caçamba
4
01.004.00
3923.30.00
Reservatórios de óleo
5
01.005.00
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6
01.006.00
4010.3 5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7
01.007.00
4016.93.00 4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8
01.008.00
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9
01.009.00
4016.99.90 5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10
01.010.00
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11
01.011.00
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12
01.012.00
6306.1
Encerados e toldos
13
01.013.00
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14
01.014.00
6813
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15
01.015.00
7007.11.00 7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16
01.016.00
7009.10.00
Espelhos retrovisores
17
01.017.00
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18
01.018.00
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19
01.020.00
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20
01.021.00
7325
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
21
01.022.00
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
22
01.023.00
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23
01.024.00
8301.20 8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
24
01.025.00
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
25
01.026.00
8302.10.00 8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
26
01.027.00
8310.00
Triângulo de segurança
27
01.028.00
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
28
01.029.00
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29
01.030.00
8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
30
01.031.00
8412.2
Motores hidráulicos
31
01.032.00
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32
01.033.00
8414.10.00
Bombas de vácuo
33
01.034.00
8414.80.1 8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
34
01.035.00
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
35
01.036.00
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36
01.037.00
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37
01.038.00
8421.29.90
Filtros a vácuo
38
01.039.00
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39
01.040.00
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
40
01.041.00
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41
01.042.00
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42
01.043.00
8425.42.00
Macacos
43
01.044.00
8431.10.10
Partes para macacos do CEST 01.043.00
44
01.045.00
8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45
01.045.01
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46
01.046.00
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
47
01.047.00
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48
01.048.00
8481.80.92
Válvulas solenoides
49
01.049.00
8482
Rolamentos
50
01.050.00
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51
01.051.00
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52
01.052.00
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53
01.053.00
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
54
01.053.01
8507.10.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
55
01.054.00
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
56
01.055.00
8512.20 8512.40 8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
57
01.056.00
8517.12.13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
58
01.057.00
8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
59
01.058.00
8518.50.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
60
01.059.00
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
61
01.060.00
8525.50.1 8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
62
01.061.00
8527.21.00
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
63
01.062.00
8527.29.00
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
64
01.062.01
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
65
01.063.00
8529.10.90
Antenas
66
01.064.00
8534.00
Circuitos impressos
67
01.065.00
8535.30 8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
68
01.066.00
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
69
01.067.00
8536.20.00
Disjuntores
70
01.068.00
8536.4
Relés
71
01.069.00
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
72
01.070.00
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
73
01.071.00
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
74
01.072.00
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
75
01.073.00
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
76
01.074.00
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
77
01.075.00
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
78
01.076.00
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
79
01.077.00
8716.90.90
Engates para reboques e semirreboques
80
01.078.00
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
81
01.079.00
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
82
01.080.00
9029
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
83
01.081.00
9030.33.21
Amperímetros
84
01.082.00
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
85
01.083.00
9032.89.2
Controladores eletrônicos
86
01.084.00
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
87
01.085.00
9401.20.00 9401.90.90
Assentos e partes de assentos
88
01.086.00
9613.80.00
Acendedores
89
01.087.00
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
90
01.088.00
4504.90.00 6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
91
01.089.00
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
92
01.090.00
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
93
01.091.00
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
94
01.092.00
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
95
01.093.00
8413.60.19 8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
96
01.094.00
8414.59.10 8414.59.90
Motoventiladores
97
01.095.00
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
98
01.096.00
8501.10.19
"Máquina" de vidro elétrico de porta
99
01.097.00
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
100
01.098.00
8504.50.00
Bobinas de reatância e de autoindução
101
01.099.00
8507.20 8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
102
01.100.00
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
103
01.101.00
9032.89.8 9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
104
01.102.00
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
105
01.103.00
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
106
01.104.00
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
107
01.105.00
5703.20.00
Tapetes/carpetes - nailón
108
01.106.00
5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
109
01.107.00
5911.90.00
Forração interior capacete
110
01.108.00
6903.90.99
Outros para-brisas
111
01.109.00
7007.29.00
Moldura com espelho
112
01.110.00
7314.50.00
Corrente de transmissão
113
01.111.00
7315.11.00
Corrente transmissão
114
01.113.00
8418.99.00
Condensador tubular metálico
115
01.114.00
8419.50
Trocadores de calor
116
01.115.00
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
117
01.116.00
8425.49.10
Macacos manuais para veículos
118
01.117.00
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
119
01.118.00
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
120
01.119.00
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
121
01.120.00
9014.10.00
Bússolas
122
01.121.00
9025.19.90
Indicadores de temperatura
123
01.122.00
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
124
01.123.00
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
125
01.124.00
9032.10.10
Termostatos
126
01.125.00
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
127
01.126.00
9032.20.00
Pressostatos

ANEXO XV - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
(artigo 313-S do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
09.001.00
8539
Lâmpadas elétricas
2
09.002.00
8540
Lâmpadas eletrônicas
3
09.003.00
8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4
09.004.00
8536.50
"Starter"
5
09.005.00
8539.50.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

ANEXO XVI - PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
(artigo 313-W do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
2
17.002.00
1806.31.10 1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3
17.003.00
1806.32.10 1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
Redação dada ao item 4, pela Portaria CAT 62/24, vigorando em 1º de setembro de 2024.
4
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00
Redação original do item 4, efeitos até 31-12-21 até 31-08-24:
4
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
REVOGADO O ITEM 5, PELA PORTARIA CAT 91/21, efeitos a partir de 01-01-22:
Redação original do item 5, efeitos até 31-12-21:
5
17.005.00
1704.90.10
Ovos de páscoa de chocolate branco
REVOGADO O ITEM 6, PELA PORTARIA CAT 91/21, efeitos a partir de 01-01-22:
Redação original do item 6, efeitos até 31-12-21:
6
17.005.01
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
7
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
8
17.006.02
1806.90.00
Achocolatados em pó, em cápsulas
9
17.007.00
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
10
17.008.00
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
11
17.009.00
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
12
17.010.00
2009
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
Redação dada ao item 13, pela Portaria CAT 33/24, efeitos até 31-05-24:
13
17.011.00
2009.89.2
Água de coco
Redação dado riginal do item 13, efeitos até 31-05-24:
13
17.011.00
2009.8
Água de coco
14
17.012.00
0402.1 0402.2 0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
15
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
16
17.014.00
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças
17
17.015.00
1901.10.90 1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
18
17.016.00
0401.10.10 0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
19
17.019.00
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20
17.019.02
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
21
17.020.00
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
22
17.021.00
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
23
17.023.00
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
24
17.025.00
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25
17.026.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
26
17.027.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27
17.027.02
1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28
17.030.00
1904.10.00 1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
Redação dada ao item 29, pela Port. CAT 17/20, efeitos a partir de 01-03-2020.:
29
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (biscoitos de polvilho)
Redação original do item 29, efeitos até 29-02-20:
29
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
30
17.031.01
1905.90.90
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
31
17.032.00
2005.20.00 2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
32
17.033.00
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33
17.034.00
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
34
17.035.00
2103.90.21 2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
35
17.036.00
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
36
17.037.00
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
37
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
38
17.039.00
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39
17.040.00
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
40
17.041.00
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41
17.042.00
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00
Barra de cereais
42
17.043.00
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
Redação dada ao item 43, pela Port. CAT 17/20, efeitos a partir de 01-03-2020.:
43
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01
Redação original do item 43, efeitos até 29-02-20:
43
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea
Acrescentado o item 43.1, pela Port. CAT 17/20, efeitos a partir de 01-03-2020.:
43.1
17.047.01
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo
44
17.048.00
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
45
17.048.01
1902.40.00
Cuscuz
46
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
47
17.050.00
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
48
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
49
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
50
17.054.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
51
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
52
17.056.01
1905.90.20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
53
17.056.02
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
54
17.057.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
55
17.058.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - com cobertura
56
17.059.00
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
57
17.060.00
1905.90.10
Outros pães de forma
58
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
59
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
60
17.063.00
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
61
17.065.00
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
62
17.066.00
1508
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
63
17.067.00
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
64
17.068.00
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
65
17.069.00
1512.19.11
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66
17.069.01
1512.29.10
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67
17.070.00
1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
68
17.071.00
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69
17.072.00
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70
17.073.00
1512.29.90
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71
17.074.00
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72
17.076.00
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
73
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
74
17.077.01
1601.00.00
Salsicha em lata
75
17.078.00
1601.00.00
Mortadela
Redação dada ao item 76, pela Port. CAT 04/24, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.:
76
17.079.00
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08
Redação anterior do item 76 , efeitos até 31-01-24.:
76
17.079.00
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
Redação dada ao item 77, pela Port. CAT 04/24, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.:
77
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08
Redação anterior do item 77 , efeitos até 31-01-24.:
77
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
Redação dada ao item 78, pela Port. CAT 04/24, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.:
78
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 79 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
Redação anterior do item 78 , efeitos até 31-01-24.:
78
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
79
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
80
17.079.04
1602.41.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
81
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
82
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
83
17.079.07
1602.49.00
Apresuntado
84
17.080.00
1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
85
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
86
17.081.00
1604
Sardinha em conserva
87
17.082.00
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
88
17.088.00
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89
17.089.00
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90
17.090.00
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
91
17.091.00
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92
17.092.00
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93
17.093.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
94
17.094.00
2007
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
95
17.095.00
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
96
17.096.00
0901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
97
17.096.04
0901
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
98
17.096.05
0901
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
99
17.097.00
0902 1211.90.90 2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
100
17.098.00
0903.00
Mate
101
17.099.00
1701.1 1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102
17.101.00
1701.1 1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
103
17.103.00
1701.1 1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104
17.106.00
2008.19.00
Milho para pipoca (micro-ondas)
105
17.107.00
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
106
17.107.01
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
107
17.108.00
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
108
17.108.01
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
Redação dada ao item 109, pela Portaria CAT 62/24, vigorando em 1º de setembro de 2024.
109
17.109.00
1806.90.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
Redação anterior dada ao item 109, até 31-08-24:
109
17.109.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
110
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
111
17.111.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
Redação dada ao item 112, pela Port. CAT 57/21, efeitos a partir de 07-08-21:
112
17.112.00
2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos
Redação original do item 112, efeitos até 06-08-21:
112
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
113
17.113.00
2101.20 2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
114
17.114.00
2202.99.00
Bebidas prontas à base de café
115
17.115.00
2202.99.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

ANEXO XVII - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(artigo 313-Y do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
10.001.00
2522
Cal
2
10.002.00
3816.00.1 3824.50.00
Argamassas
3
10.003.00
3214.90.00
Outras argamassas
4
10.004.00
3910.00
Silicones em formas primárias, para uso na construção
5
10.005.00
3916
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6
10.006.00
3917
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7
10.007.00
3918
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8
10.008.00
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9
10.009.00
3919 3920 3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10
10.010.00
3921
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11
10.011.00
3921
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12
10.012.00
3921
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
13
10.013.00
3922
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 14 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15
10.015.00
3925.10.00
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16
10.016.00
3925.90
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
REVOGADO O ITEM 17, PELA PORTARIA SRE 18/22, efeitos a partir de 01-04-2022.:
Redação anterior do item 17, efeitos até 31-03-22:
17
10.017.00
3925.10.00 3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
18
10.018.00
3925.20.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
REVOGADO O ITEM 19, PELA PORTARIA SRE 18/22, efeitos a partir de 01-04-2022.:
Redação anterior do item 19, efeitos até 31-03-22:
19
10.019.00
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20
10.020.00
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
21
10.021.00
4814
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22
10.022.00
6810.19.00
Telhas de concreto
23
10.024.00
6811
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
24
10.025.00
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
25
10.026.00
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
26
10.027.00
6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
27
10.028.00
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
28
10.029.00
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
29
10.030.00
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30
10.031.00
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
31
10.032.00
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
32
10.033.00
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
33
10.034.00
7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34
10.035.00
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35
10.036.00
7007.19.00
Vidros temperados
36
10.037.00
7007.29.00
Vidros laminados
REVOGADO O ITEM 37, PELA PORTARIA SRE 18/22, efeitos a partir de 01-04-2022.:
Redação anterior do item 37, efeitos até 31-03-22:
37
10.038.00
7008
Vidros isolantes de paredes múltiplas
38
10.040.00
7214.20.00
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
39
10.041.00
7308.90.10
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
Acrescentado o item 39.1, pela Port. CAT 17/20, efeitos a partir de 01-03-2020.:
39.1
10.041.01
7308.90.10
Outros vergalhões
40
10.042.00
7214.20.00
Vergalhões
Redação dada ao item 41, pela Port. CAT 17/20, efeitos a partir de 01-03-2020.:
41
10.043.00
7213
Outros vergalhões
Redação original do item 41, efeitos até 29-02-20:
41
10.043.00
7213 7308.90.10
Outros vergalhões
42
10.044.00
7217.10.90 7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
43
10.045.00
7217.20.10
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
44
10.045.01
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
45
10.046.00
7307
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
46
10.047.00
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
47
10.048.00
7308.40.00 7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
48
10.049.00
7308.40.00
Treliças de aço
49
10.051.00
7310
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
50
10.052.00
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
51
10.053.00
7314
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
52
10.054.00
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
53
10.055.00
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
54
10.056.00
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
55
10.057.00
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
REVOGADO O ITEM 56, PELA PORTARIA SRE 18/22, efeitos a partir de 01-04-2022.:
Redação anterior do item 56, efeitos até 31-03-22:
56
10.058.00
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
57
10.059.00
7323
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
58
10.059.01
7323
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
59
10.060.00
7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
60
10.061.00
7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61
10.062.00
7326
Abraçadeiras
62
10.064.00
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
63
10.065.00
7412
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
64
10.066.00
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
65
10.067.00
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
66
10.068.00
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
67
10.069.00
7608
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
68
10.070.00
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
69
10.071.00
7610
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
70
10.072.00
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
REVOGADO O ITEM 71, PELA PORTARIA SRE 18/22, efeitos a partir de 01-04-2022.:
Redação anterior do item 71, efeitos até 31-03-22:
71
10.073.00
7616
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
72
10.074.00
8302.41.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
73
10.075.00
8301
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
74
10.076.00
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
75
10.077.00
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 76 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
77
10.079.00
8481
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
78
10.080.00
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

ANEXO XVIII - FERRAMENTAS
(artigo 313-Z3 do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/ SH
DESCRIÇÃO
1
08.001.00
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
2
08.002.00
4417.00.10 4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3
08.003.00
6804
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4
08.004.00
8201
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5
08.007.00
8202
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
6
08.008.00
8203
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
7
08.009.00
8204
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
8
08.010.00
8205
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
9
08.011.00
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
10
08.013.00
8207
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
11
08.014.00
8208
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
12
08.016.00
8209.00
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
13
08.017.00
8211
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
14
08.018.00
8213
Tesouras e suas lâminas
15
08.019.00
8467
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
16
08.020.00
9015
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
17
08.021.00
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
18
08.022.00
9025.11.90 9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios
19
08.023.00
9025.19 9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios

ANEXO XIX - PRODUTOS DE PAPELARIA E PAPEL
(artigo 313-Z13 do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
19.001.00
3213.10.00
Tinta guache
2
19.002.00
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3
19.003.00
3916.10.00 3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4
19.004.00
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5
19.005.00
4202.1 4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
6
19.005.01
4202.1 4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
7
19.006.00
3926.90.90
Prancheta de plástico
8
19.007.00
4802.20.90 4811.90.90
Bobina para fax
9
19.008.00
4802.54.9
Papel seda
10
19.009.00
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
11
19.010.00
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/ m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
12
19.011.00
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte 10 3704.00.00 4802.20.00 ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com "tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
13
19.012.00
4810.13.90
Papel almaço
14
19.013.00
4816.90.10
Papel hectográfico
15
19.014.00
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane
16
19.015.00
4806.20.00
Papel impermeável
17
19.016.00
4808.10.00
Papel crepon
18
19.017.00
4810.22.90
Papel fantasia
19
19.018.00
4809 4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
20
19.019.00
4817
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
21
19.020.00
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
22
19.021.00
4820.20.00
Cadernos
23
19.022.00
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
24
19.023.00
4820.40.00
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
25
19.024.00
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções
26
19.025.00
4820.90.00
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
27
19.026.00
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/ sentimento)
28
19.027.00
9608.10.00
Canetas esferográficas
29
19.028.00
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
30
19.029.00
9608.30.00
Canetas tinteiro
31
19.030.00
9608
Outras canetas; sortidos de canetas
32
19.031.00
4802.56
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
33
19.032.00
5210.59.90
Papel camurça
34
19.033.00
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho

ANEXO XX - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(artigo 313-Z15 do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
14.001.00
7013
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2
14.002.00
7013.37.00
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3
14.003.00
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
4
14.006.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
5
14.006.01
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
6
14.007.00
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos
7
14.008.00
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
8
14.009.00
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
9
14.010.00
6912.00.00
Velas para filtros
10
14.011.00
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
11
14.012.00
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

ANEXO XXI - MATERIAIS ELÉTRICOS
(artigo 313-Z17 do RICMS)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
12.001.00
8504
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
2
12.002.00
8516
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3
12.003.00
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4
12.004.00
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
5
12.005.00
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6
12.006.00
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7
12.007.00
8544 7605 7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8
12.008.00
8546
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9
12.009.00
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

ANEXO XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(artigo 313-Z19 do RICMS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
21.001.00
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2
21.002.00
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3
21.003.00
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4
21.004.00
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
5
21.005.00
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6
21.006.00
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7
21.007.00
8418.50
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8
21.008.00
8418.69.9
Mini adega e similares
9
21.009.00
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
10
21.010.00
8418.99.00
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
11
21.011.00
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
12
21.012.00
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13
21.013.00
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
14
21.014.00
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
15
21.015.00
8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16
21.016.00
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17
21.017.00
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 18 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19
21.019.00
8450.11.00
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20
21.020.00
8450.12.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21
21.021.00
8450.19.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22
21.022.00
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23
21.023.00
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24
21.024.00
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25
21.025.00
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
26
21.026.00
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27
21.027.00
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
28
21.028.00
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29
21.029.00
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30
21.030.00
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31
21.031.00
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32
21.032.00
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33
21.033.00
8471.70
Unidades de memória
34
21.034.00
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35
21.035.00
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36
21.036.00
8504.3
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37
21.037.00
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
38
21.038.00
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39
21.040.00
8508
Aspiradores
40
21.041.00
8509
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41
21.042.00
8509.80.10
Enceradeiras
42
21.043.00
8516.10.00
Chaleiras elétricas
43
21.044.00
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
44
21.045.00
8516.50.00
Fornos de micro-ondas
45
21.046.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
46
21.047.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
47
21.048.00
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
48
21.049.00
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
49
21.050.00
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
50
21.051.00
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
51
21.052.00
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
52
21.053.00
8517.12.3
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
53
21.053.01
8517.12.31
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
54
21.054.00
8517.12
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 55 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
56
21.055.01
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos
Redação dada ao item 57, pela Port. CAT 17/20, efeitos a partir de 01-03-2020.:
57
21.056.00
8517.62.59
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
Redação original do item 57, efeitos até 29-02-20:
57
21.056.00
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
Acrescentado o item 57.1, pela Port. CAT 17/20, efeitos a partir de 01-03-2020.:
57.1
21.056.01
8517.62.54 8517.62.55
Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/demuladores ("modens")
58
21.057.00
8518
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59
21.058.00
8519 8522 8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
60
21.059.00
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
61
21.061.00
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62
21.062.00
8523.51.10
Cartões de memória ("memorycards")
63
21.063.00
8523.52.00
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
64
21.064.00
8523.52.00
Cartões inteligentes ("sim cards")
65
21.065.00
8525.80.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
66
21.066.00
8527.9
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67
21.067.00
8528.49.29 8528.59.20 8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
68
21.067.01
8528.62.00
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
69
21.068.00
8528.52.20
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
70
21.069.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
71
21.070.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
72
21.071.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
73
21.072.00
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
74
21.073.00
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
75
21.074.00
9006.59
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
76
21.075.00
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
77
21.076.00
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
78
21.077.00
9019.10.00
Aparelhos de massagem
79
21.078.00
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
80
21.079.00
9504.50.00
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
81
21.080.00
8517.62.1
Multiplexadores e concentradores
82
21.081.00
8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
83
21.082.00
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
84
21.083.00
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
85
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
86
21.085.00
8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
87
21.086.00
8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
88
21.087.00
8214.90 8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
89
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
90
21.090.00
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
91
21.091.00
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
92
21.092.00
8415.10 8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
93
21.093.00
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94
21.094.00
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/ hora
95
21.095.00
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/ hora
96
21.096.00
8415.90.10
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/ hora
97
21.097.00
8415.90.20
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/ hora
98
21.098.00
8421.21.00
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
99
21.098.01
8421.21.00
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
100
21.099.00
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
101
21.100.00
8467.21.00
Furadeiras elétricas
102
21.101.00
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
103
21.102.00
8516.31.00
Secadores de cabelo
104
21.103.00
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
105
21.104.00
8527
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
106
21.105.00
8479.60.00
Climatizadores de ar
107
21.106.00
8415.90.90
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
108
21.107.00
8525.80.19
Câmeras de televisão e suas partes
109
21.108.00
8423.10.00
Balanças de uso doméstico
110
21.109.00
8540
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
Redação dada ao item 111, pela Port. CAT 04/24, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.:
111
21.110.00
8517
Aparelhos elétricos para telefonia outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00
Redação anterior do item 711, efeitos até 31-01-24.:
111
21.110.00
8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
112
21.111.00
8517
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
113
21.112.00
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
114
21.113.00
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incê ndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
115
21.114.00
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
116
21.115.00
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
117
21.116.00
8534.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
118
21.117.00
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
119
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores de cercas eletrônicos
120
21.119.00
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
121
21.120.00
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
122
21.121.00
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
123
21.122.00
9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
124
21.123.00
9405.10 9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
125
21.124.00
9405.20.00 9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
126
21.125.00
9405.40 9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
Acrescentado o item 127, pela Port. CAT 04/24, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.:
127
21.127.00
8517.62.77
Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque "smartwatch"