Tenho que o procedimento adotado pelo contribuinte, considerando as operações imunes à incidência do ICMS, sob o amparo da regra do art. 155, VI,
"d", da Constituição Federal de 1988, cristalizada na norma do art. 4º, I, do RICM/81, é irreparável.
Assim penso, na medida em que, sob o ângulo factual, é irreprochável que os impressos se destinavam, exclusivamente, a integrar as edições
de jornais, e na proporção em que, na ótica jurídica, a regra imunitória vem sendo interpretada e aplicada pela Magna Corte irrestritivamente, não
se lhe admitindo diminuição da abrangência que se calque na ausência de sentido cultural, didático ou educativo da publicação.
A circunstância de se cuidar de material publicitário, com o objetivo meramente mercadológico, não lhe retira a condição de mercadoria imune
de tributação pelo ICMS e outros impostos, na medida em que componente indesmentível de edição de jornal, tudo isto em função de se
cuidar de limitação objetivada ao poder de tributar, como sente o Pretório Excelso.
No meu ver, não há qualquer diferença, no plano antológico, entre a publicidade que se veicula nas páginas comuns de uma edição
jornalística e aquela que é comunicada" por meio da edição de encartes especiais.
Uma e outra compõem, indissociavelmente, o jornal, constituindo fonte de receita das empresas que os editam.
A se pretender subsumir ao ICMS o encarte publicitário inserto em edição jornalística, poder-se-ia, e até se deveria, por absurdo, fazer o tributo
incidir sobre as parcelas dos jornais que veiculassem propaganda.
Por tais motivos, ouso discordar do Relator, e dou integral provimento ao recurso, para decretar a improcedência da ação fazendária.
Proc. DRT-1 n. 16658/90, julgado em sessão da 7ª Câmara de 17.11.92
- Rel. Luiz Fernando Mussolini Júnior.