Portaria CAT-31 de 20-03-08 - DOE 21-03-08


REVOGADA PELA PORT. CAT 57/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/05/12:

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do Regulamento do ICMS

Alterações dadas pelas Ports. CAT nsº: 85/11; 72/10; 22/10; 187/09; 36/09 e 58/08

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-M e 313-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Acrescentado pela Port. CAT 58/08, efeitos a partir de 26/04/08:
§ 3º - No período de 1º de maio de 2008 a 31 de julho de 2008, fica suspensa a utilização do "IVA-ST ajustado" prevista no § 2º.

Artigo 2º -
O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 31 de março de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 2º do artigo 1º.

Redação dada pela Portaria CAT 85/11, efeitos a partir de 30/06/11:
Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de abril de 2012.
Redação dada pela Portaria CAT 72/10, efeitos a partir de 02/06/10 até 29/06/11:
Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2011.

Redação anterior dada pela Portaria Cat 22/10, efeitos a partir de 12/02/10 até 01/06/10:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2010.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 187/09, efeitos a partir de 23/09/09 até 11/02/10:
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 31 de maio de 2010.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 36/09, efeitos a partir de 07/02/09 até 22/09/09:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 31 de março de 2009.
Redação anterior, efeitos até 06/02/09:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.